DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ELIAS DE BRITO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Habeas Corpus Criminal n. 1409760-07.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, transportando 317,935 kg de maconha, distribuídos em 266 tabletes e 2 fardos, além de 34,8g de haxixe, em 2 embrulhos de fita adesiva. O juízo decretou a prisão preventiva, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 16/10/2025.<br>A defesa sustenta ser o paciente primário, portador de bons antecedentes e ter residência fixa, destacando que a prisão preventiva é desproporcional e foi decretada sem fundamentação concreta.<br>Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto, alegando a inexistência de tráfico interestadual consumado.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 89-92).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 102-114).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 117):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A PREVENTIVA.. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 58-60):<br>Assim, para a manutenção da custódia preventiva, faz-se necessária a presença simultânea da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e, também, da existência do periculum in libertatis, traduzido tal pressuposto no efetivo perigo da liberdade do agente, o qual, solto, poderia se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual ou ainda lesar a ordem pública ou econômica.<br>Da leitura do auto de prisão em flagrante, verifico a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão cautelar.  .. <br>Autoria, da leitura do APF, é induvidosa. A materialidade, neste momento, é evidenciada pelo laudo de constatação preliminar (f. 32/34).<br>As circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, a quantidade de droga apreendida e o desrespeito do autuado para com as ordens de parada determinadas pelos policiais justificam a manutenção da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.  .. <br>Por fim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312, do CPP, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 313, caput, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos.<br>Por outro lado, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, inciso II, do CPP sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autor.<br>Em virtude dos motivos acima explanados, das circunstâncias dos fatos e das desconhecidas condições subjetivas, entendo, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo magistrado(a) titular, que são inaplicáveis ao presente caso, ao menos neste momento, quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada (apreensão dos entorpecentes, a quantidade de drogas apreendidas e o desrespeito a ordem de parada determinada pelos policiais), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Ademais, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína, com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03 três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas diversas.<br>4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.<br>2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.016.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA