DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA" ajuizada por BRUNO BASSO, representado por sua curadora EDITE BASSO, em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento contínuo e ininterrupto de fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapia ocupacional, psicóloga pelo método ABA, atendente terapêutico, supervisão para A.R. Análise do Comportamento (ABA), necessário para o tratamento de saúde do autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (fls. 9-22).<br>Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo, que, após deferimento liminar, determinou a intimação da parte autora para proceder à inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo.<br>Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo (fls. 182-184), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo procedeu à remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 190).<br>Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 2º Núcleo de Justiça 4.0, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob fundamento de que "a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul", declarando, ao final, sua incompetência, suscitando, por fim, o presente conflito de competência.<br>Os autos vieram distribuídos por sorteio.<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido .<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não estão contemplados pelas diretrizes do Tema 1.234/STF.<br>De outra sorte, no julgamento do IAC 14, este Tribunal Superior analisou, especificamente, as ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.<br>Ademais, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>No caso, a ação foi ajuizada em face do Município de Passo Fundo e do Estado do Rio Grande do Sul, visando o provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para a garantia de realização do tratamento com assistência multiprofissional, passando a União a integrar o polo passivo da demanda unicamente por determinação judicial de emenda à inicial sob pena de extinção do processo.<br>Nesse contexto, deve-se observar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consolidada no Tema 793/STF, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).<br>Assim, considerando que a inicial foi ajuizada em face apenas do ente municipal e estadual, sem inclusão da União Federal na petição inicial, não se mostra necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>Ademais, o Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal, de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PASSO FUNDO.<br>Intimem-se.<br>EMENTA