DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF (fls. 484-487).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 341-342):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 361/STJ. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. ATO PRIVATIVO DO TABELIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ausentes a comprovação de entrega da notificação de protesto encaminhada ao endereço da devedora e, por conseguinte, de identificação de eventual pessoa que porventura tenha recebido a notificação de protesto encaminhada ao endereço do devedor, o requerimento de falência fundado no art. 94, I, § 3º, da Lei 11.101/2005, não comporta seguimento. Inteligência da Súmula 361/STJ.<br>Precedentes.<br>2. No caso, embora formulado o protesto da dívida perante o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documento e Pessoas Jurídicas, as duas tentativas de notificação da ré retornaram sem cumprimento - a primeira indicando "IMÓVEL VAZIO" e a segunda "ENDEREÇO INCORRETO".<br>3. Não é válida, para fins de instrução de processo de falência, a notificação do suposto sócio da empresa devedora, realizada pela própria credora, via aplicativo WhatsApp ou e-mail, pois o protesto e a respectiva notificação do devedor são atos formais e solenes e de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997 1º 3º; 8.935/1994 11 II; Provimento CNJ n. 149/2023 368).<br>4. Tendo sido o réu citado (CPC/2015 331 § 1º) para contrarrazoar o apelo interposto contra a sentença que indeferiu a inicial, mostra-se cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso. No caso, condenou-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015 85 § 2º).<br>5. Negou-se provimento ao apelo. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 420-431).<br>No especial (fls. 454-467), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 274, parágrafo único, 1.022, II, do CPC, 94, I, §3º, da LF, 422, 1.150, 1.151, do CC e 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943.<br>Suscitou a nulidade do julgado recorrido por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto às alegações de (i) reponsabilidade exclusiva da parte recorrida relativamente à frustração da notificação de protesto e de (ii) confessa ciência da notificação extrajudicial.<br>Argumentou que teria sido comprovado o cumprimento de todos os requisitos do pedido de falência por impontualidade, inclusive tendo a devedora confessado o recebimento da notificação extrajudicial.<br>Defendeu a culpa exclusiva da parte recorrida quanto à frustração da notificação de protesto ao não informar eventual alteração de seu endereço às repartições públicas.<br>Não houve contrarrazões (fls. 480-481).<br>No agravo (fls. 490-502), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 509-513).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 345-349):<br> ..  Contudo, a falta do protesto para fins falimentares não foi o único motivo que ensejou o indeferimento da inicial, mas também a ausência de comprovação da notificação do devedor.<br> ..  No caso, embora formulado o protesto da dívida perante o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documento e Pessoas Jurídicas, as duas tentativas de notificação da ré/apelada retornaram sem cumprimento - a primeira indicando " " e a segunda " " (ID 34477967 - Pág. 5 e IMÓVEL VAZIO ENDEREÇO INCORRETO 34477973 - Pág. 9).<br>De se ver que a notificação de protesto nem sequer foi entregue à empresa devedora.<br>Portanto, ausentes a comprovação de entrega da notificação de protesto encaminhada ao endereço da devedora e, por conseguinte, de identificação de eventual pessoa que porventura tenha recebido a notificação de protesto encaminhada ao endereço do devedor, o requerimento de falência fundado no art. 94, I, § 3º, da Lei 11.101/2005, não comporta seguimento (Súmula 361/STJ).<br> ..  E nem se diga que a notificação do suposto sócio da empresa devedora, realizada pela autora/apelante via aplicativo (ID 34477974), WhatsApp supriria a ausência do documento indispensável, pois o protesto e a respectiva notificação do devedor são atos formais e solenes e de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 9.492/1997, c/c com o art. 11, II, da Lei 8.935/1994:<br> ..  Contudo, como se vê, à luz dos preceitos normativos citados, a faculdade quanto à realização da notificação eletrônica do protesto continua sendo ato é privativo do Tabelião de Protesto de Títulos, não havendo margem interpretativa que possibilite ao credor notificar diretamente o devedor sem o intermédio do Cartório de Protestos.<br>Na hipótese, tanto a comunicação via aplicativo (ID WhatsApp 34477974) quanto o envio (ID 34477975) foram realizados pela e-mail autora/apelante, Logo IT S/A, de sorte que não são válidas para a finalidade de notificação do devedor acerca do protesto.<br>Esse o quadro, não tendo a autora/apelada atendido satisfatoriamente à ordem de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.<br>Nesse cenário , os temas relativos aos arts. 274, parágrafo único, do CPC, 422, 1.150, 1.151, do CC e 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 tidos por violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1756231/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.)<br>Ademais, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA