DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGO DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 167):<br>Agravo em Execução Penal Falta grave apurada em sindicância Desobediência e participação em movimento para subversão da ordem ou da disciplina Consistentes depoimentos dos agentes de segurança penitenciária Negativa do agravante isolada nos autos Impossibilidade de desclassificação para falta de natureza média Inteligência do artigo 50, incisos I e VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal Interrupção do prazo para a obtenção da progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos Consequências legais da prática de falta grave Recurso de agravo em execução desprovido<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 177/188), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 da Lei nº 7.210/84. Sustenta que a citação no Processo Administrativo Disciplinar deve ser o ato de formação do processo, não podendo ocorrer de forma anterior a oitiva das testemunhas acusatórias, garantindo-se ao preso o direito de constituir defensor para acompanhá-las em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 178).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 195/200), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 201/202), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fl. 211/215).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O art. 59 da Lei nº 7.210/84, indicado como violado pela recorrente, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese de que a citação no Processo Administrativo Disciplinar deve ser o ato de formação do processo, não podendo ocorrer de forma anterior a oitiva das testemunhas acusatórias, garantindo-se ao preso o direito de constituir defensor para acompanhá-las em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 178). Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.<br>Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe:<br>No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>In casu, o Tribunal local, quanto à questão acerca da nulidade do procedimento administrativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a citação do reeducando ocorreu após a oitiva das testemunhas, consignou (e-STJ fl. 168):<br>Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar, haja vista que o reeducando participou regularmente dos atos instrutórios, devidamente acompanhado por advogado, sem que a relatada inversão tenha acarretado algum prejuízo concreto.<br>Ora, na hipótese em análise, o recorrente limita-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qual teria sido o prejuízo efetivo decorrente da citada inversão.<br>Dessa forma, não tendo sido demonstrado prejuízo, uma vez que o procedimento disciplinar atingiu sua finalidade essencial que é apurar a verdade dos fatos garantindo o direito de defesa do apenado, não se pode falar em nulidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA