DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURICIO MICHELS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA.<br>Decisão interlocutória: homologou os laudos periciais contábil e agronômico, determinou a cessação dos efeitos do usufruto dos imóveis e intimou as partes para manifestação sobre o prosseguimento da execução.<br>Acórdão: negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A e MAURÍCIO MICHELS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE ERROS METODOLÓGICOS - MULTA MORATÓRIA, CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES - USUFRUTO SOBRE IMÓVEL PENHORADO - EXTINÇÃO POR PERDA DE FINALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O interesse recursal, enquanto desdobramento da condição da ação interesse de agir, se orienta pelo binômio necessidade-adequação, cabendo aferir se o recorrente necessita concretamente do pronunciamento jurisdicional pretendido, se o meio e o provimento requisitados são adequados e se há lesão a interesse seu. Caso em que ressoa cristalino o interesse recursal da parte agravante em se insurgir contra decisão que homologou cálculos e pôs fim ao usufruto. Preliminar rejeitada.<br>Os laudos periciais foram elaborados conforme os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores, respeitando a aplicação da multa moratória de 10% sobre o saldo devedor, a capitalização de juros na forma semestral e a incidência da comissão de permanência sem cumulatividade com correção monetária. Não demonstrado erro metodológico ou violação à coisa julgada, revela-se correta à homologação das perícias contábil e agronômica.<br>A compensação do usufruto foi realizada com base em dados técnicos e parâmetros reconhecidos judicialmente. A metodologia adotada reflete valores reais do arrendamento rural, não havendo superavaliação ou desrespeito às normas técnicas.<br>O usufruto concedido ao assistente litisconsorcial tinha caráter excepcional e instrumental, voltado à preservação do crédito exequendo e da efetividade processual. Diante da comprovação pericial da liquidação do débito e da inexistência de justificativa para a manutenção da restrição, correta a decisão que determinou sua cessação, em conformidade com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).<br>Ausente demonstração de nulidade dos laudos e observados os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis, deve ser mantida a homologação da perícia e a extinção do usufruto. Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fls. 957-958)<br>Embargos de Declaração: opostos por MAURÍCIO MICHELS, foram rejeitados (fls. 1113-1133 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 502 do CPC, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional sobre vícios do laudo agronômico e ofensa à coisa julgada na aplicação da comissão de permanência.<br>Defende, ainda, a reforma do acórdão por violação ao art. 502 do CPC, com determinação de refazimento do laudo contábil sem a limitação da Súmula 472/STJ, aplicando a comissão de permanência apenas sem correção monetária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decide, de modo expresso, sobre: metodologia agronômica e taxa de lotação (e-STJ fls. 1000-1002); exclusão do período de impedimento do usufruto (e-STJ fl. 1002); aplicação da comissão de permanência e parâmetros contábeis (e-STJ fls. 997-999).<br>Assim, os embargos de declaração opostos não comportavam acolhimento.<br>Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional está esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o laudo pericial observa rigorosamente o que previsto no título judicial executado, inclusive em relação aos critérios de cálculo dos encargos acessórios (fl. 976 e-STJ).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correspondência entre o laudo pericial e o que descrito no título judicial quanto à delimitação do crédito executado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução..<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.