DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA DA ROCHA SILVA fundado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de rescisão contratual c. c. pedido de indenização por dano material e dano moral - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais - Condenação solidária imposta pela sentença, que comporta afastamento - Decisão proferida no curso do processo que determinou expressamente a exclusão de corréus do polo passivo, prosseguindo a ação somente contra a pessoa jurídica - Sentença, neste tópico, reformada de ofício - Relação entre as partes típica de consumo - Aplicação das normas do CDC - Inversão do ônus da prova - Adequação - Hipossuficiência do consumidor para a produção de provas necessárias à solução da demanda - Elementos dos autos que evidenciam criação de pessoa jurídica por meio da utilização de interposta pessoa - Negócio simulado - Responsabilidade da ré pelos atos praticados por aquele que, de fato, realizou o negócio jurídico em seu nome - Reconhecimento - Condições do contrato, prova do pagamento e ausência da prestação do serviço contratado - Fatos que se tornaram incontroversos, em razão da falta e impugnação específica na contestação - Alegações recursais que extrapolam os limites da contestação - Inovação recursal, que não comporta conhecimento - Dever de reparação dos valores pagos pelo contratante, bem reconhecido em sentença - Dano moral evidenciado pela situação vivenciada pelo autor - Reparação por dano moral fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada, de ofício - Recurso improvido, no mais. (fl. 307)<br>A parte recorrente, nas razões recursais, aponta ofensa ao art. 373, I, e 434, ambos do CPC; e 115 do CC, sob os seguintes argumentos: a) era do autor, ora recorrido, o ônus da prova da existência do negócio jurídico; b) incumbiria ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações; e c) os contratos em questão são nulos por não serem assinados por pessoa com poderes de representação da recorrente, sendo crucial destacar que não há relação de consumo no tocante à recorrente, de modo que não se deve inverter o ônus probatório. Ademais, a representação não pode ser presumida, pois é outorgada por vontade própria ou por força de lei.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Inicialmente, quanto às teses de que era do autor o ônus da prova da existência do negócio jurídico e que incumbiria ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares 282 e 356 do STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).<br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).<br>3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.<br>1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.<br>5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).<br>(AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)<br>Dessa forma, caberia à recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, apontando os referidos dispositivos legais violados (arts. 373, I, e 434 do CPC), providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento específico quanto à ofensa assestada.<br>A recorrente aduz, ainda, que os contratos em questão são nulos por não serem assinados por pessoa com poderes de representação, sendo crucial destacar que não haveria relação de consumo, de modo que não era possível inverter o ônus probatório. Acrescenta que a representação não pode ser presumida, pois é outorgada por vontade própria ou por força de lei.<br>A Corte de origem, por sua vez, com lastro nas cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que os instrumentos contratuais era perfeitamente válidos, estando devidamente comprovadas a contratação, a representação e a relação de consumo. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>Inicialmente, em que pese a alegação de que a apelante não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados, em razão dos contratos objeto da demanda não estarem subscritos por aquela que consta nos registros da empresa como sua representante legal, a sentença traz fartos argumentos a amparar a possibilidade de sua responsabilização.<br>Registre-se, por relevante, que os contratos de prestação de serviços entabulados entre a apelante (fornecedora de serviços) e o ora apelado (consumidor final fls. 50/55), ao contrário do que afirma a apelante, retratam típica relação de consumo, pela perfeita subsunção dos contratantes aos conceitos legais consagrados no CDC.<br>Assim sendo, não há falar que não haveria lugar para a inversão do ônus da prova neste caso, pois evidente a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova necessária à solução da demanda, que envolve a demonstração de que o negócio jurídico foi celebrado na presença de todos os requisitos legais, notadamente no que diz respeito à representação contratual da fornecedora dos serviços.<br>Quanto a isto, ainda que se possa admitir que formalmente a empresa era representada por Camila, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar que a representação, no caso, ainda que de modo informal, foi exercida por Lucas, estando perfeitamente demonstradas pelos documentos de fls. 26/39, as tratativas entre ele e o apelado, tudo a dar credibilidade aos contratos juntados a fls. 50/55. É certo que a apelante sustenta que ele não era sócio da empresa, seu representante, nem mesmo seu empregado, razão pela qual ela não poderia ser responsabilizada por conduta exclusiva dele.<br>Todavia, está destacado na sentença, sem impugnação no recurso, que há entre Camila, representante legal da empresa, e Lucas (quem celebrou os contratos com o apelado em nome da empresa) e Marilene (quem recebeu em sua conta bancária um dos depósitos efetuados pelo apelado para pagamento), relação de parentesco; que Camila reside e trabalha no município de Bastos/SP, mas, curiosamente, constituiu a empresa Vitrally no município de Tupã, cidade onde seu primo Lucas já atuava no ramo de vidros e esquadrias, e no qual, segundo boletim de ocorrência juntado aos autos pela própria apelante, já agia de modo a prejudicar consumidores em situação similar à dos autos; que as informações econômicas e fiscais da Vitrally se encontram zeradas, segundo declaração juntada a fls. 172/174, estando preenchidos somente os campos do saldo em caixa nos períodos inicial e final, que na realidade retratam o valor do capital social declarado às fls. 163. E todos estes elementos somados evidenciam que a sociedade foi constituída por Camila, mas quem de fato atuava em nome da Vitrally era Lucas. A reforçar esta conclusão, é preciso destacar o documento de fls. 105. Quanto a isto, a apelante sustenta que seu primo teria se utilizado da facilidade encontrada para a criação de contas "fake" na internet, para alterar o nome de seu perfil no Instagram e associá-lo ao da empresa apelante, mas não explica como sua representante legal não teria conhecimento disto, se é possível observar no "print" em questão, que o perfil era seguido por "vitrally. vidros". (fls. 105) E não passa despercebido que, a despeito da apelante chegar a alegar que seu primo e tia teriam praticado "estelionato" que envolveu o nome da empresa, não há relato de providência concreta que tenha adotado para evitar eventuais danos que sobre ela pudessem repercutir. Assim, se ficou evidente que a empresa foi criada com a finalidade de simular situação inexistente, onde Camila figuraria como a sua única sócia/ representante legal, mas quem de fato atuaria, como atuou, celebrando contratos em nome pessoa jurídica seria Lucas, não pode agora a apelante se esquivar da responsabilidade pelas consequências danosas originadas da conduta dele.<br>São válidos, pois, os contratos celebrados e por eles responde a apelante.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, com o desiderato de apontar a inexistência de contratação, a ausência de representação e de relação de consumo, demandaria a apreciação das cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória, circunstâncias insindicáveis em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PERDA DO DIREITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1005568/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFICIÁRIOS E COBERTURA DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, manteve a sentença que condenou a seguradora ora recorrente ao pagamento da indenização securitária, no remanescente de 50%, em favor dos ora recorridos, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1037118/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INTEGRAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa da prestação jurisdicional quando a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada na Corte de origem e as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara e coerente, embora em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>2. Segundo o acórdão recorrido, havendo prova pericial no sentido da invalidez parcial que acomete o segurado, não há que se falar em pagamento de indenização integral do seguro, pois as coberturas do contrato em questão estão delimitadas claramente e o contratante tinha pleno conhecimento das regras. A indenização deve ser paga integralmente somente quando a invalidez é total, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. É inviável o recurso especial cuja análise das razões demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1130954/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA. CUMPRIMENTO. RETENÇÃO TÉCNICA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a devolução da retenção técnica é devida, porquanto houve o cumprimento da obrigação correlata da agravada, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1525602/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA