DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, e 30 dias-multa (Processo n. 1513038-97.2023.8.26.0228).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/7/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2140262-92.2025.8.26.0000 - fls. 14/25).<br>Narram os autos que o paciente interpôs apelação pugnando pela absolvição pela ausência de provas, ilegalidade do reconhecimento e subsidiariamente a desclassificação para o delito de receptação e dosimetria da pena (fl. 3).<br>Aqui, a defesa sustenta que o reconhecimento pessoal do paciente não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que configura nulidade, e que não há outros elementos para dar suporte condenatório (fls. 4/6).<br>Menciona, de forma subsidiária, a necessidade de desclassificação para o delito de receptação (art. 180 do Código Penal), alegando que o paciente confessou, em delegacia e em juízo, ter recebido dinheiro para transportar veículo que sabia ser produto de crime (fls. 9/11).<br>Aduz ocorrência de bis in idem pela simultânea incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V (restrição da liberdade da vítima) e da qualificadora do art. 158, § 3º (mesma restrição de liberdade na extorsão), ambos do CP, pleiteando que prevaleça apenas um aumento, com afastamento da duplicidade punitiva (fl. 11).<br>Alega, ainda, que o concurso material foi indevidamente reconhecido, requerendo o concurso formal (art. 70 do Código Penal) ou a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por se tratar de crimes praticados mediante uma só ação, com reflexos na dosimetria e na redução das penas (fl. 12).<br>Requer, então, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente. Subsidiariamente, postula a desclassificação ou revisão da dosimetria.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Afora isso, segundo a jurisprudência desta Casa, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). No caso, a própria defesa aponta que o paciente interpôs apelação pugnando pela absolvição pela ausência de provas, ilegalidade do reconhecimento e subsidiariamente a desclassificação para o delito de receptação e dosimetria da pena (fl. 3).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 982.852/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025. Na hipótese, o Tribunal a quo apontou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento, destacando que o paciente foi preso em flagrante poucas horas após o crime, conduzindo o veículo da vítima, em poder de seus documentos pessoais e da balaclava preta utilizada durante o arrebatamento dela. Soma-se a isso a firme e coerente declaração da vítima, que o identificou, especialmente em razão de tatuagens específicas (cifrões na mão e cruz no pescoço)  ..  (fl. 22).<br>Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Igualmente, não há ilegalidade ou bis in idem na incidência qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal, considerando que a restrição da liberdade da vítima se deu, igualmente, durante extorsão, com o propósito de garantir o sucesso da operação bancária (fl. 24).<br>Afora isso, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes (AgRg no HC n. 913.813/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.