DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto por GABRIEL AUGUSTO RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de valores e relevante quantidade de entorpecentes variados - Negativa dos acusados isoladas em juízo - Depoimentos de policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Responsabilidade comprovada - Condenação mantida;<br>Associação para o tráfico de entorpecentes - Conjunto probatório demonstrando o conluio dos réus para a prática do tráfico - Negativa isolada do contexto dos autos - Condenação mantida;<br>Tráfico de entorpecentes e associação para esse fim - Corréus reincidentes específicos e o outro com registros de atos infracionais - Agentes associados para a prática de atividades criminosas - Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - Não cabimento - Regime prisional correto - Recursos parcialmente providos para redução das penas impostas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do disposto nos artigos 33, caput e § 4º, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e 33, § 2º, do Código Penal. Sustenta a ausência de provas hábeis a justificar a condenação pelos delitos imputados, destacando a falta de demonstração de estabilidade e permanência necessárias para o reconhecimento da associação para o tráfico. Alega que preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Aduz, ainda, a falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 641/645.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo.<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 683/686, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício para o abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>De plano, verifico que o recorrente também se valeu do habeas corpus para suscitar as teses trazidas nos presentes autos.<br>Por meio da impetração do Habeas Corpus n. 958.749/SP, de minha relatoria, não obstante a inadequação da via eleita, as alegações apresentadas pela defesa foram analisadas em decisão monocrática da minha lavra, que transitou em julgado em 03/12/2024.<br>Dessa forma, uma vez que teses deduzidas no recurso especial já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do habeas corpus mencionado, impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, de rigor o reconhecimento da perda o objeto do presente recurso.<br>A respeito, entre outros, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente. Entretanto, verifico que, conforme já assinalado na decisão agravada, o sobredito pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 711.368/SP, cujo acórdão, de minha relatoria, transitou em julgado em 30/10/2023.<br>II - Com efeito, as teses vertidas no presente reclamo foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus acima referido, oportunidade na qual restou assinalado, de forma minuciosa, que as instâncias de origem haviam declinado, de forma motivada, as razões pelas quais concluíram que arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a autoria e a materialidade delitivas, mormente porquanto os policiais, após surpreenderem o insurgente ainda na residência do casal vítima dos delitos, encontraram, ainda em sua posse, a arma utilizada no crime e o dinheiro subtraído.<br>III - Dessa forma, verifico que, de fato, resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV - Não comporta acolhimento a oposição ao julgamento virtual apresentada pelo insurgente, pois o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial. Precedente.<br>V - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO, MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.<br>3. A despeito disso, incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.<br>5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>De todo modo, cumpre registrar que, consoante constou na decisão mencionada, as instâncias ordinárias concluíram que o conjunto fático-probatório é coeso e hábil a justificar a condenação do recorrente pela prática de tráfico e associação para o tráfico. A respeito, extrai-se do acórdão recorrido que recorrente e os corréus "tinham em depósito, para fins de tráfico, 2 porções de maconha (350,7g), 166 porções de crack (63,9g) e 37 porções de cocaína (26,3g)", ressaltou-se, ademais, que ""os acusados trabalhavam juntos, em uma linha de produção, com habitualidade e convergência de vontades, tanto que dominavam o tráfico na região dos fatos e ninguém poderia praticar esse crime ali sem autorização deles"" (e-STJ fls. 629/630).<br>Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA MOVIMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da envolvida pelo delito do art. 35 c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade de droga movimentada pela associação criminosa, para fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.<br>4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção aos artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 5 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, a quantidade do entorpecente movimentado pela associação justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.438.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>No tange à negativa de aplicação da redutora do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Incide no ponto a vedação da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, verifica-se que foi imposto ao recorrente o regime inicial fechado sendo que a pena definitiva resultou em 8 anos de reclusão, todavia, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ensejar a excepcional intervenção desta Corte Superior, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa, fixada com base no art. 42, da Lei 11.343/2006, hábil a autorizar a imposição de regime inicial mais gravoso nos moldes da orientação jurisprudencial do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado.<br>3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base.<br>5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.823/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime fechado para início de cumprimento de pena por delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>2. A defesa alega que o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto e que a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício, sem necessidade de análise pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, mesmo sendo o réu primário, e se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A prescrição da pretensão executória, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A prescrição da pretensão executória exige prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, mesmo sendo matéria de ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no HC n. 941.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA