DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jackson Manenti contra suposto ato ilegal atribuído à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O impetrante narra, em síntese, que a autoridade coatora declinou da competência para examinar seu Recurso de Apelação n. 50013078920218240076 ao afirmar que o caso é da competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Segundo informa, " ..  a decisão é equívoca nos autos, pois a ação originária não tramitou perante Juizado Especial, mas sim perante a Vara Cível Comum, razão pela qual a competência recursal é do próprio Tribunal de Justiça (fl. 4)".<br>Ao final, requer (fls. 9-10):<br>a) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que declinou da competência recursal;<br>b) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações;<br>c) a intimação do Ministério Público Federal;<br>d) no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a competência recursal do Tribunal de Justiça, assegurando o processamento e julgamento da apelação pelo órgão jurisdicional adequado.<br>e) requer-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme já deferida em primeiro grau, uma vez que o impetrante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas sem prejuízo próprio.<br>Autos distribuídos a este Gabinete em 29 de setembro de 2025.<br>É o relatório. Decido.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que o ato de declaração de incompetência do Juízo proferido por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a consequente remessa dos autos principais à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fere o seu direito ao exame do recurso de apelação.<br>Nos termos do artigo 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Com efeito, a situação narrada desborda da competência originária desta Corte Superior, pois o ato supostamente violador do direito do impetrante não é da competência de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte Superior.<br>Assim, não é caso de admissão do processamento do writ ante a incompetência do Juízo. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO COMANDANTE DA MARINHA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Comandante da Marinha, mas editado pela Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.959/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo".<br>II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024.<br>III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse contexto, ressalta-se que " ..  para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.<br>(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016)".<br>IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição 2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.<br>V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(RCD no MS n. 30.800/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.<br>2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do art. 105, I, "b", da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.939/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 212 do RI/STJ. Sem condenação em honorários advocatí cios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NÃO PRATICADO POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.