DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR MONTAGNA (ADEMIR) em face da decisão que homologou o acordo e extinguiu o processo.<br>Nos presentes embargos de declaração, ADEMIR alegou erro material, afirmando que, nos termos em que foi prolatada a decisão de homologação do acordo, dá a entender, com a devida vênia, que o processo foi extinto em sua integralidade e não somente em relação à ré Servimed Saúde Ltda. (e-STJ, fl. 1.009).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.014).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece ser provido.<br>Do erro material<br>Com efeito, assiste razão a ADEMIR.<br>Agradeço a oposição do presente recurso integrativo, pois revendo-se os autos, observa-se que, de fato, há erro material, tendo em conta que o acordo foi realizado tão somente entre ADEMIR e SERVMED SAÚDE LTDA. (SERVMED).<br>Assim, faz mister corrigir o erro para fazer constar, como dispositivo, a seguinte redação:<br>Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RELAÇÃO a ADEMIR e SERVMED, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para simples correção de erro material.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.