DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de PEDRO HENRIQUE DOMINGOS SPESSOTTI DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0017955-92.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a remição por aprovação parcial no Encceja/2024 - 80 dias de pena (e-STJ, fls. 27/31).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA-2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou remidos 80 dias de pena com base na aprovação parcial no ENCCEJA-2024. O agravado estava vinculado a atividades regulares de ensino médio, tendo sido concedida remição de 42 dias referente às horas de estudo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena com base na aprovação parcial em áreas do conhecimento do ENCCEJA e considerando a vinculação do agravado a atividades regulares de ensino. III. Razões de Decidir 3. A remição de pena é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite acréscimo de 1/3 do tempo a remir em caso de conclusão de nível de educação. 4. O agravado já obteve remição penal pelas horas de estudo comprovadas no ambiente carcerário, não fazendo jus à remição adicional pelo ENCCEJA, conforme Resolução nº 391/2021 do CNJ. 5. Configuração de bis in idem não abrangida pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido para cassar a r. decisão que concedeu a remição pelo estudo (ENCCEJA-2024) a Pedro Henrique Domingos Spessotti de Oliveira, determinando que outra seja proferida.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta ser válida a remição por aprovação parcial, porque: 1) as pessoas privadas de sua liberdade, em sua grande maioria, possuem baixo acesso a escolaridade; 2) conduz a um olhar humanizado sobre aquele que se dedicou aos estudos e 3) valoriza os esforços daqueles que, mesmo distante do estudo, privados de sua liberdade, buscam novos horizontes, se esforçando nas avaliações realizadas.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja concedida a remição parcial ao Paciente.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição da pena por aprovação parcial no Encceja/2024, nível médio, ainda que vinculado a estudos regulares de Ensino médio no interior da unidade prisional<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício (e-STJ, fls. 12/14):<br> .. <br>No caso dos autos, tem-se que o agravante esteve vinculado a atividades regulares de ensino médio no interior da unidade prisional onde se encontra detido, no mesmo exercício a que se refere o comprovante de desempenho no ENCCEJA apresentado nos autos, sendo que inclusive obteve a remição penal (42 dias) em razão das 516 horas de estudo comprovadas no ambiente carcerário (págs. 355; 361; 547/548; 549 e 559 dos autos de execução nº 0002901-46.2022.8.26.0041).<br>Logo, respeitado o posicionamento do Juízo "a quo", a r. decisão comporta reforma, pois o agravante não faz "jus" à remição de pena pelo fundamento invocado.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo ministerial, para cassar a decisão que concedeu a remição pelo estudo a Pedro Henrique Domingos Spessotti de Oliveira (págs. 30/34), determinando que outra seja proferida.<br>O respeitável voto está divergente do entendimento desta corte.<br>A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.<br>Nesse contexto, entendo que deve ser dada uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, com a adoção da Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, atendendo aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. O art. 188 da respectiva Exposição de Motivos assevera que os trabalhos realizados "sintetizam a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade".<br>No caso, é inconteste nos autos que o paciente além de ter sido aprovado no Encceja, frequentou aulas do ensino regular ministradas no sistema carcerário.<br>Conforme entendimento pacífico deste C. Tribunal, não há bis in idem entre as atividades regulares de ensino fundamental ou médio ou a realização de cursos extracurriculares anteriores com a aprovação nas provas do Enem / Encceja:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso cabível.<br>O paciente buscava a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.<br>5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.<br>(HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).<br>(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 24, I, c/c art. 35), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 horas:<br>Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:<br>I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.<br>Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:  .. <br>A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, e não 600 horas, como consignaram as instâncias ordinárias:<br>Art. 1.º.Recomendar aos Tribunais que: .. ;<br>IV -na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio -art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>No caso, o paciente foi aprovado no ENCCEJA/2024, em quatro áreas do conhecimento, no total de 5 (e-STJ fl. 25). Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.<br>Como o apenado foi aprovado em 4 áreas de conhecimento no Ensino Médio do ENCCEJA, tem direito a um total de 80 dias de remição (20 x 4).<br>Veja-se como a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a carga horária de 50% para o ensino médio corresponde a 1.200 horas:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. INCENTIVO AO ESTUDO. CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃ O 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. UTILIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando inclusive, como no caso concreto, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social. Precedentes. A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir o esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n. 421.176/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado, determinando o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções criminais, que havia concedido 80 dias de remição da pena por aprovação parcial no Encceja/2024, nível médio.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA