DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo município de Grupiara/MG, para desconstituir a decisão agravada proferida nos autos da "ação de tutela cautelar em caráter antecedente" nº 5000525-86.2023.8.13.0248, em que é réu o ora agravado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7671-7678):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.<br>- Em redação dada pela Lei nº 14.230/21, dispõe o art. 17 da Lei 8.429/92 que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, salvo o disposto na Lei 8.429/92.<br>- Conforme preleciona o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>- Por expressa disposição do art. 74 da Lei 14.133/21, é inexigível a licitação quando inviável a competição, cuja análise da singularidade, que porventura extrapole a habitualidade das demandas jurídicas ordinárias do Município, requer abertura ao contraditório e ampla defesa, não restando evidenciado, a priori, fumus boni iuris.<br>- Outrossim, não se vislumbra urgência no pedido liminar apresentado pelo Ministério Público, notadamente considerando que o contrato entabulado com o escritório de advocacia está em vigor desde 2022, de rigor a reforma da decisão agravada, não demonstrados os requisitos a ensejar a tutela de urgência requerida no bojo da presente ação civil pública.<br>Opostos embargos de declaração pelo MP/MG (fls. 7688-7694), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7725-7730):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA -EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>Irresignado, o MP/MG interpôs recurso especial (fls. 7737-7747), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, violação ao: a) art. 1.022, II, do CPC, vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, ainda persistem as omissões apontadas; b) art. 300 do CPC, porquanto, ao seu entender, ao revogar "a tutela provisória que suspendeu o contrato firmado entre o Município de Grupiara/MG e Sousa Oliveira Advogados Associados e pagamentos dele decorrentes, ao fundamento de que não há demonstração de que a contratação era desnecessária" (fl. 7742), o Tribunal local desconsiderou "o objeto do contrato" que aponta evidente falta de singularidade dos serviços contratados, além dos gastos indevidamente gerados ao município para realização de serviços jurídicos rotineiros, os quais montam o valor de R$ 1.540.000,00, desde a criação da Procuradoria Municipal. Ao final, pugnou pela anulação do acórdão declaratório ou pela reforma da decisão impugnada.<br>As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 7751-7774.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 7781-7782), o Tribunal local inadmitiu o trânsito do especial.<br>Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial (fls. 7789-7803) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial, cujas contrarrazões recursais estão colacionadas às fls. 7807-7835.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da Repú blica, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo "provimento do agravo e, na sequência, pelo provimento do apelo nobre por violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015", em parecer assim ementado (fls. 7866-7870):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. PELO ACOLHIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO APELO NOBRE. I - Não incide, no caso concreto, o óbice da Súmula 735 do STF, pois não há debate propriamente acerca da liminar em si, mas sim sobre a questão relativa à existência de omissão na entrega da prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração. II - O TJ/MG passou ao largo do enfrentamento das questões suscitadas nos aclaratórios do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, revelando patente vício de omissão em relação aos elementos e provas dos autos suficientes para o reconhecimento dos requisitos autorizadores da medida de urgência. III - Parecer pelo provimento do agravo e, na sequência, pelo provimento do apelo nobre por violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 7872).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos destes.<br>Em preliminar, alega o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada, defendendo violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não houve expressa menção aos pontos omissos assim indicados: a) "o agravante, "ao editar a Lei Complementar nº 353/2017, fez a opção pela criação de advocacia pública. Nesse cenário, alegar que o gestor dispõe de liberdade para terceirizar os serviços jurídicos ao arrepio do comando legal significa sustentar a existência de discricionariedade contra legem, o que se sabe de todo descabido"; b) "o amplo objeto contratual nada possui de extraordinário, indicando atuação corriqueira de assessoria, consultoria e atuação judicial em geral, como se o escritório contratado fosse procurador do Município"; c) "a contratação contraria os artigos 13 e 25, II, da Lei 8.666/93 (..) desconsiderou o acórdão que os requisitos fixados pelo STF para a inexigibilidade de licitação não foram demonstrados pelos réus (art. 37, XXI da CF): os serviços eram gerais e corriqueiros; não há prova de que poderiam ser realizados por advogado do Município; não há prova da razoabilidade dos honorários"; d) "o risco de ineficácia do provimento principal - prejuízo ao erário é evidente e tem que ser contido imediatamente"; e) "ofensa à imparcialidade (escolha do advogado particular), de procedimento licitatório, (com vistas à obtenção de benefício a terceiro (escritório réu) macula de nulidade o contrato (art. 2º, "b" e parágrafo único, "b" da Lei da Ação Popular), hipótese em que a lesão ao patrimônio público é presumida"; f) "caput do art. 59 da Lei de Licitação estabelece que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os produzidos - foram rejeitados, conforme acórdão de ordem 7, autos final 002". (fls. 7740-7741).<br>Em análise conjunta do acórdão recorrido (fls. 7671-7678) e de sua decisão aclaratória (fls. 7725-7730), com razão o recorrente.<br>Inicialmente, consigno que ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal local quando da decisão de inadmissibilidade do especial (fls. 7781-7782), não se aplica ao caso em tela o óbice imposto pela Súmula 7/STJ nem tampouco o enunciado sumular 735/STF.<br>Isto porque, ao menos em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, CPC, não subsiste análise meritória da causa, a permitir a imposição da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, igualmente não se aplica a Súmula 735/STF, porquanto, preliminarmente, não está em debate o reexame de decisão de natureza precária consistente no (in)deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, mas tão somente a (in)existência de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, como é a hipótese dos autos, vez que apontado como malferido o art. 1022, II, do CPC.<br>Dito isto, de fato, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em exame, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever partes do acórdão (fls. 7727-7729), sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas.<br>Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Frise-se que nesse sentido, o Tribunal a quo concluiu que "foram atendidos os requisitos formais para o procedimento de dispensa de licitação, para fins de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual" (fl. 7677).<br>Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).<br>Por fim, acolhida a preliminar suscitada de violação ao art. 1.022, II do CPC, com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicado pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA