DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA DE FARIA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2064465-13.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau homologou a falta disciplinar, praticada em 10/11/2022, e determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do lapso aquisitivo para fins de progressão de regime. Houve a impetração de habeas corpus na origem, o qual não foi conhecido, sob o entendimento de que o writ não é o recurso adequado.<br>No presente writ, a defesa sustenta que não há elementos probatórios suficientes para alicerçar um decreto condenatório em falta disciplinar de natureza grave, visto que não houve dolo ou interesse por parte do reeducando de provocar qualquer reação mais danosa ao fato.<br>Argumenta que em nenhum momento o paciente desrespeitou os funcionários, apenas entrou na sala errada para fazer o atendimento por videoconferência.<br>Alega, subsidiariamente, ser cabível a desclassificação para falta disciplinar de natureza média ou leve.<br>Requer a reforma do acórdão proferido para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta disciplinar de natureza leve ou média.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal veio pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que a Corte local fundamentou o acórdão explicitando que "a presente impetração não merece conhecimento, pois o habeas corpus não se presta para o fim pretendido" (fl. 50).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido, destacando que "o presente habeas corpus não deve sequer ser conhecido, porque foi impetrado contra acórdão que julgou o Habeas Corpus n.º 2064465-13.2025.8.26.0000 não o conhecendo, ou seja, como substitutivo de recurso ordinário, o que não é admitido pelos Tribunais Superiores" (fls. 93-94).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique- se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA