DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Stresser, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 879):<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PROVENIENTES DO MAU CHEIRO EXALADA PELA ETE SÃO JORGE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora recorrente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da emissão de gases com mau cheiro pela Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a poluição olfativa gerada pelo mau cheiro emanado da ETE São Jorge por um raio de aproximadamente 1km, constitui dano moral indenizável aos sujeitos que residiam na região afetada à época dos fatos. 4. Requerente que se limitou a apresentar comprovante de residência emitido em nome alheio, e que sequer foi acompanhado de outros documentos aptos a indicar o compartilhamento da moradia, o que esvazia a pretensão indenizatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso de apelação não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 904/910).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 10.22, 373 e 374 do CPC; e 14, §1º, da Lei n. 6.938/81.<br>Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual; (II) é fato incontroverso que a recorrente residia próximo à ETE durante o período em que ela estava em funcionamento; (III) a necessária inversão do ônus da prova, na hipótese.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que houve omissão acerca da tese que sustenta que a ausência de impugnação, pela Sanepar, do local de moradia do recorrente faz fato incontroverso, nos seguintes termos: "deixou de se pronunciar ao fato de que a SANEPAR ao contestar a ação não impugnou o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a residência próxima à ETE, conforme a declaração de residência juntada à exordial." (fl. 916).<br>Contudo, o Tribunal de origem, sobre tal argumentação, rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante ao argumento de que, em momento algum, teria sido requerida a juntada de novos documentos (fl. 725), a qual, todavia foi oportunamente requerida (fls. 651/653) e reiterada nas razões dos declaratórios (fls. 710/717), em franca violação aos art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Fica, assim, prejudicado o exame das demais questões colocadas nas razões recursais.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida, como se entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA