DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por FAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 852-853).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 771):<br>APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA LITISDENUNCIADA.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA LITISDENUNCIADA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU ENVOLVIMENTO COM O ACIDENTE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUDICIAL RECHAÇADA.<br>REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ACIDENTE QUE VITIMOU O OFENDIDO FOI PROVOCADO POR MOTORISTA DE CAMINHÃO EMPREGADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA REQUERIDA POR AMBOS APELANTES. PEDIDO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TRANSPORTADOR E O PROPRIETÁRIO DA CARGA, DIANTE DO INTERESSE ECONÔMICO ENVOLVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.<br>ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR E INDIVIDUALIZAR A INDENIZAÇÃO, SENDO FIXADA EM R$ 30.000,00 EM FAVOR DA VIÚVA DA VÍTIMA E EM R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS SEUS TRÊS FILHOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO RÉU IMPROCEDENTE.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DADO O PROVIMENTO DE AMBOS OS RECLAMOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 777-792), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sustentou a necessidade de minoração da indenização e que a decisão seria "incongruente por se caracterizar ultra petita quando proferida alcançando em maior extensão do que fora postulado" (fl. 788).<br>Aduziu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que "inexiste e jamais existiu prova qualquer acerca da participação da empresa (..) no evento relatado na exordial" (fl. 782).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 832-847).<br>O agravo (fls. 856-863) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao arts. 141 e 492 do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, no que concerne à tese referente ilegitimidade passiva e o valor da indenização, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos autos.<br>Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF no caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA