DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado por Dejanira Gualberto de Souza em razão do acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (fls. 392/397).<br>A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 425).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão ao embargante.<br>A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 410/424 .<br>Publique-se.<br>EMENTA