DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Erica Alves de Paula, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO.<br>Os recursos em geral devem atender aos requisitos de admissibilidade, para que seja apreciado o seu mérito, o que no caso não ocorreu.<br>A ausência de um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento implica no seu não conhecimento. Precedentes do STF e STJ.<br>Apesar da legitimidade concorrente da parte para recorrer, o advogado deveria ter recolhido o preparo, uma vez que não era beneficiário da justiça gratuita e a questão ventilada no agravo de instrumento cingia-se exclusivamente a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.<br>Agravo interno desprovido.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega a violação do art. 99, § 5º, do CPC, sustentando sua inaplicabilidade ao caso, porquanto o agravo de instrumento visava à primeira fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, e não à discussão de valor previamente arbitrado.<br>Nesse sentido, argumenta que, existindo legitimidade concorrente da parte e do advogado para a discussão da verba honorária, não se configura deserção quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; assim, está dispensado o recolhimento de preparo recursal, devendo ser afastada a premissa adotada no acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão hostilizado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de acordo com a qual o recurso que verse exclusivamente sobre o valor ou fixação dos honorários de sucumbência estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à assistência judiciária gratuita.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.<br>1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.<br>2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado.<br>3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1959529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.<br>2. Mediante análise do recurso, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ocorre que, apesar de a parte insurgente ser detentora da justiça gratuita, observa-se que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com o objetivo de discutir a fixação dos honorários de sucumbência.<br>3. Por esse motivo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o insurgente foi intimado para realizar, no prazo de 5 dias, recolhimento em dobro das custas processuais, sob pena de deserção (fl. 322, e-STJ). Embora regularmente intimada, a parte se limitou a alegar que é desnecessário o recolhimento de preparo (fls. 324-325, e-STJ).<br>4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020.<br>5. Agravo Interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1.601.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, §5º, DO CPC/15. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO É EXTENSIVA AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. O direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido<br>(AgInt no AREsp 1.725.949/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA