DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu o processamento do recurso especial da parte ora agravante, insurgência essa veiculada com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988 em desfavor do acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 201):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMBIO. IBAMA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A Lei nº 11.516/2007, que criou o ICM Bio, não contém qualquer dispositivo que autorize a exclusão do IBAMA da relação processual. Ademais, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal (art. 3º da Lei 11.516/2007) não é suficiente para determinar a substituição processual entre os órgãos ambientais em questão. - A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram acolhidos para correção de erro material (e-STJ, fls. 249-255).<br>Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 271-277), os recorrentes pretenderam a reforma do acórdão por alegada ofensa dos arts. 108, 109, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, art. 2º da Lei 7.735/1989, arts. 1º e 3º da Lei 11.516/2007, aos seguintes argumentos: (a) apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão não afastou os vícios de fundamentação, resultando em sua nulidade; (b) houve preclusão, pois a decisão de primeira instância que deferiu a substituição processual não foi objeto de recurso tempestivo pelos executados, configurando preclusão; (c) a Lei 11.516/2007 transferiu ao ICMBio competências relacionadas à gestão de unidades de conservação federais, incluindo direitos, créditos e obrigações do IBAMA. Assim, a substituição processual é prevista em lei e não depende de concordância da parte contrária, conforme os arts. 108 e 109 do CPC/2015; (d) a substituição do polo ativo é medida lógica e coerente, considerando que os danos ambientais discutidos na ação ocorreram em unidade de conservação sob a titularidade do ICMBio.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 316).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 323-326), ao fundamento da aplicação da Súmula 83/STJ, sobrevindo a interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 353-360 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 400-405).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões dorecurso especial.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos dedeclaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da impossibilidade de substituição processual.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parteinsurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamentoe resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto à alegação de preclusão, o Tribunal decidiu a questão consignando que "a decisão agravada foi proferida pela magistrada a quo em juízo de retratação, não se operando a preclusão no presente caso" (fl. 207).<br>Diante disso, nota-se que, nas razões do recurso especial aviado, o citado fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado de maneira suficiente, limitando-se o recorrente, a defender que houve a preclusão da questão.<br>Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> ..  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025)<br>No tocante à sucessão processual, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que não existe dispositivo legal determinando a substituição processual do IBAMA pelo ICMBIO.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DO ICMBIO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR COLÔNIA DE PESCADORES. DECRETO DE CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL.<br>CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO IBAMA PELO ICMBIO.<br>INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. O presente recurso decorre de ação civil pública ajuizada pela Colônia de Pescadores Profissionais de Mundo Novo em face do IBAMA e da União, objetivando o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto s/nº, de 30.9.1997, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.<br>2. O Tribunal de origem, além de rejeitar a sucessão processual do IBAMA pelo ICMBio, reconheceu a caducidade da declaração de utilidade pública, para fins expropriatórios, dos imóveis que ainda se acham titulados em favor de particulares.<br>3. No que importa à sucessão processual, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido que não existe dispositivo determinando a substituição ou a exclusão do IBAMA das lides em andamento em que este venha legitimamente atuando nos autos.<br>4. Não houve prequestionamento dos arts. 5º da LINDB, e 2º, 22, § 7º, da Lei 9.985/2000, por isso o recurso não pode ser conhecido no ponto.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AgRg no REsp 1434520/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018 - original sem grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ICMBIO. IBAMA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.