DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MIRANDA DE ASSIS MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias no regime fechado e de pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A impetrante sustenta que não houve comprovação de tráfico, pois os entorpecentes foram localizados apenas na residência do corréu, sem atos de venda ou uso de petrechos pelo paciente.<br>Defende que, persistindo dúvida sobre a autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Entende que não se configurou associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente entre os agentes. Pondera que o acórdão lastreou a associação apenas na prova oral, sem registros de divisão de tarefas, partilha de lucros ou estrutura organizada.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 833-835).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 736-744, grifo próprio):<br>Quanto ao mais, tem-se que os policiais civis prestaram depoimentos firmes e convincentes, discorrendo sobre as circunstâncias em que se deu a diligência na residência de Raul, onde estava também Rodrigo, e em meio a qual se apreendeu exorbitante quantidade de drogas, de espécies variadas, além de anotações típicas de contabilidade do tráfico e petrechos utilizados para pesagem e embalagem de drogas em porções individualizadas, não se olvidando que eles ouviram a confissão informal de Raul a respeito do armazenamento das substâncias.<br>Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os policiais tivessem motivo para incriminar os apelantes graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br> .. <br>Convém ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais, em juízo, estão em absoluta consonância com o que foi dito por eles na primeira fase da persecução penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos.<br>A respeito das versões dos apelantes, note-se que Raul confessou que guardava as substâncias, que ele sabia serem ilícitas, tanto que a defesa técnica não se insurgiu contra a condenação pelo crime de tráfico, que era mesmo de rigor, diante do robusto acervo probatório amealhado aos autos.<br>E o envolvimento de Rodrigo nos mesmos fatos também restou bem demonstrado.<br>Conquanto as investigações iniciais apontassem apenas os nomes de Raul e de um terceiro e os endereços somente deles, a presença de Rodrigo na casa do coapelante, onde havia mais de 120 quilos de maconha - droga que sabidamente exala forte odor bastante característico -, armazenados no quarto e também na sala onde Rodrigo dormia, é bastante sintomático, não se olvidando que, segundo as impressões do policial Luís Vinicius, tal apelante também residia naquela residência.<br>Ademais, a alegação de ambos os apelantes quanto ao fato de terem se encontrado na noite anterior e, em razão do horário avançado, Rodrigo ter ido pernoitar na casa de Raul, é bastante pueril, além de não ter sido corroborada por nenhum elemento de prova, não sendo muito ressaltar que tal versão surgiu apenas na fase judicial, já que em solo policial ambos preferiram o silêncio, o que é também bastante sintomático.<br>Frise-se ainda que o crime de tráfico de drogas não é algo novo na vida de Rodrigo, que ostenta condenação criminal definitiva pela prática desta modalidade delitiva.<br>Aliás, sobre a responsabilidade de Rodrigo, constou da r. sentença que "os policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão relataram que o réu estava residindo no local, bem como que foi encontrado dormindo na sala da residência, local em que se encontrava uma caixa com certa quantidade de maconha, bem como que, em um quarto ao lado sala, encontravam-se as demais quantidades de substâncias entorpecentes. Ressaltaram, ainda, que, em razão da enorme quantidade de droga existente no local, o cheiro era muito forte, de forma que seria impossível não ter ciência da existência das substâncias no local".<br> .. <br>Noutro giro, diante do farto acervo probatório acima, a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico também era de rigor, tendo ficado devidamente comprovado que eles atuavam em conjunto, não havendo falar em insuficiência probatória, salientando-se, ademais, que as próprias circunstâncias do caso em tela demonstram que as condutas transcendem o mero concurso de agentes.<br> .. <br>Nesse passo, diante dos elementos coligidos e retro analisados tanto as provas diretas (consistentes nos depoimentos dos policiais, além dos relatórios de investigação e perícias), quanto os objetivos indícios convergentes, concludentes e excludentes de qualquer outra versão factível aos apelantes , tornam inquestionável a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, de modo que a condenação dos apelantes era medida de rigor.<br>Na sentença constou que (fl. 552):<br>Não se deve olvidar, ainda, que a grande quantidade de droga apreendida, sendo ainda diversas em espécie (maconha, "skank" e cocaína), a existência de caderno de anotações acerca do nefasto comércio de substâncias entorpecentes, balança de precisão, bem como conversas relacionadas ao tráfico em telefones celulares apreendidos apenas reforça a existência, entre os réus, de forte associação, de forma estável e permanente, para a prática de tráfico de entorpecentes, havendo, portanto, robustas provas aptas à condenação dos réus pelos crimes previstos no artigo 35, caput, e 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do inquérito policial e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>O acórdão manteve a condenação por tráfico ao valorizar os depoimentos convergentes dos policiais, que localizaram o paciente dormindo na sala da residência onde havia uma caixa com drogas e, em cômodo contíguo, o restante dos entorpecentes, além de petrechos e anotações típicas do comércio ilícito. Destacou-se o forte odor das substâncias, a grande quantidade e diversidade apreendidas e a ausência de motivos para falsa incriminação, rechaçando como inverossímil a versão de pernoite ocasional e embriaguez, bem como registrando a reincidência específica do paciente.<br>Quanto à associação para o tráfico, o acórdão concluiu que as circunstâncias evidenciam atuação conjunta e coordenada, com condutas que ultrapassam o mero concurso de agentes, razão pela qual, diante do conjunto probatório, manteve a condenação.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior em situações que guardam notável semelhança com o caso ora examinado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.<br>3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.626/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA