DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HILDA CASTRO MAIDA, SANDALIO UGARTE GUTIERRES e WALTER UGARTE GUTIERREZ (denunciados pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 3,760 kg de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5014255-76.2025.4.03.0000).<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar dos recorrentes está fundamentada na suspeita de seu envolvimento, juntamente com os demais acusados, no tráfico internacional de drogas, bem como no modus operandi empregado, ante a sofisticação presente na ocultação da droga (fl. 259).<br>In casu, foram apreendidos 3,760 kg de cocaína (fl. 257).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.