DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Dias Cassimiro, contra acórdão de fls. 44-49, prolatado pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra a vítima Adriano, e no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, contra a vítima David (fls. 15-19).<br>A sentença foi mantida em apelação criminal (fls. 44-49).<br>O recurso especial, interposto contra o acórdão da apelação, foi inadmitido na origem (fls. 50-51). O AREsp 520.145, conexo ao presente feito, não foi conhecido.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 7/7/2014, conforme guia de execução juntada (fl. 13).<br>No presente habeas corpus, o impetrante questiona a fundamentação utilizada na sentença para valoração das seguintes circunstâncias judiciais: motivos do crime, conduta social, personalidade, consequências do crime. Ressalta que o aumento de 25% da pena base foi desproporcional e dissonante dos critérios de 1/6 ou 1/8, para cada circunstância, adotados pela jurisprudência do STJ. Requer, no pleito liminar, a readequação da pena para 20 (vinte) anos de reclusão. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 2-10).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão de origem, juntado nas fls. 44-49, não apreciou as teses defensivas atinentes à dosimetria. À época, arguiu-se possível contradição na resposta dos jurados a um dos quesitos formulados e suposta ausência de provas para condenação, com base no artigo 593, inciso III, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que a dosimetria da pena não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que impede manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada flagrante ilegalidade..<br>3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o decisório que afastou a ocorrência da prescrição.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.591/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MONTANTE REDUZIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese na que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular.<br>3. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator destacou as circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta, em especial os indícios de dedicação às práticas delitivas pelo agravado. Com efeito, ele teria furtado uma motocicleta e, horas depois, adulterado a cor do veículo, demonstrando, em tese, "expertise e habitualidade na prática criminosa".<br>4. Ademais, ele possui histórico de condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, bem como registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, furto simples e furto qualificado. Diante dessas circunstâncias, ponderou o Desembargador que "além de ser garantia real, torna-se a fiança um desestímulo à reiteração da prática delitiva". Não obstante, deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor arbitrado, de modo a possibilitar o pagamento. Não se verifica, portanto, ilegalidade patente na decisão atacada, a justificar a superação do óbice sumular.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.317/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Por fim, não é o caso de concessão da ordem de ofício. A primeira fase da dosimetria foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 16-17):<br> ..  COM RELAÇÃO AO CRIME QUE VITIMOU ADRIANO MEDEIROS DE ARAÚJO: A sua culpabilidade resta sobejamente demonstrada pela intensidade do dolo, na prática do crime, em face do oportunismo do ataque; seus antecedentes, revelam outras condutas delituosas, entretanto é tecnicamente primário, à época do fato, como se vê na certidão de antecedentes criminais acostada; do mesmo modo a sua conduta social, pela ação cometida, denota desajuste e grave desvio na sua condição de sociabilidade, carecendo de reprimenda penal, objetivando segregá-lo ao convívio interativo da sociedade, haja vista não estar revestido de condições pacíficas a essa convivência; sua personalidade denota inclinação à prática de crimes, o que vem a consubstanciar a periculosidade de que é detentor; os motivos do crime, apontados na votação, como torpes, uma vez que resultante de satisfação de sentimento pessoal, que aprecio como circunstância judicial em face da dupla qualificação do crime; as circunstâncias do crime, que se revestiram de oportunismo e de covardia, em face do ataque ter ocorrido com surpresa, divorciado de quaisquer comprometimentos  emocionais, na execução sumária da vítima; as consequências do crime pesam de igual forma em desfavor do réu; a conduta da vítima que pouco contribuiu para justificar a agressão que lhe foi infligida e assim, embasado no art. 68 do CP, pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa do primeiro ofendido, fixo-lhe, em 1º fase, a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal, e abaixo da média dosimétrica, por entender suficientes para expiação do delito cometido.<br>O impetrante sustenta que o juízo singular utilizou argumentos vagos para valorar as circunstâncias judiciais.<br>Com relação à culpabilidade, a sentença destacou que houve um oportunismo no ataque à vítima, o que consiste em motivação concreta e individual, não se limitando a considerações genéricas. Portanto, a valoração desfavorável não merece reparos.<br>No tocante à conduta social, o magistrado pontuou que o crime evidencia desajuste e grave desvio na condição de sociabilidade, o que, de fato, não guarda relação com o caso concreto, e consiste em afirmação vaga. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso" (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Por esse motivo, não subsiste a valoração negativa da circunstância.<br>Sobre a personalidade, a valoração negativa deu-se pela periculosidade aferida pelo juiz, o qual citou inclinação para a prática de crimes. Em que pese ser desnecessário laudo técnico, no caso em exame, não foi apresentada motivação concreta sobre quais situações demonstraram a índole reprovável do paciente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. Dessa forma, a circunstância desfavorável deve ser afastada.<br>Relativamente aos motivos do crime, a torpeza foi adequadamente identificada e reconhecida pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do inciso IV, do artigo 121, §2º, foi utilizada para qualificar o crime, ao passo que a do inciso I, foi utilizada nessa fase da dosimetria, sem ocorrer bis in idem. Assim, a valoração deve permanecer negativa.<br>Sobre as circunstâncias do crime, nota-se que o emprego de oportunismo e de covardia foi corretamente considerado pelo juiz. Não há reparos nesse ponto.<br>Ao fim, o magistrado asseverou que as consequências do crime "pesam de igual forma em desfavor do réu", o que não consiste em fundamentação concreta e individualizada para a exasperação da pena base.<br>Como exposto, de 6 (seis) circunstâncias valoradas negativamente, apenas 3 (três) possuem motivação concreta. Ainda assim, não é possível conceder a ordem, nos termos requeridos pelo impetrante. Mesmo considerando, por cada circunstância judicial valorada negativamente, o critério de 1/6 (um sexto) da pena abstrata mínima estipulada ou o critério de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a pena-base seria elevada a um patamar superior a 3 (três) anos. Ou seja, a pena base resultaria em um montante acima dos 15 (quinze) anos fixados, piorando a situação do paciente, o que não é admitido.<br>Nesse sentido, 1/6 (um sexto) da pena mínima, correspondente a 12 (doze) anos, resulta em 2 (dois) anos. Como são três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o aumento seria de 6 (seis) anos. Por sua vez, 1/8 (um oitavo) entre o intervalo do mínimo e do máximo da pena abstrata, o qual corresponde a 18 (dezoito) anos, resulta em 2 anos e 3 meses. Como são três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o aumento seria de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses.<br>Dessa forma, deve permanecer o montante de 15 (quinze) anos estabelecido pelo juízo singular.<br>No tocante à dosimetria do crime praticado contra a outra vítima, o juízo dispôs (fls. 16-17):<br> ..  COM RELAÇÃO AO CRIME QUE VITIMOU DAVID ALBUQUERQUE DE LIMA: A sua culpabilidade resta sobejamente demonstrada pela intensidade do dolo, na prática do crime, em face do oportunismo do ataque; seus antecedentes, revelam outras condutas delituosas, entretanto é tecnicamente primário, à época do fato, como se vê na certidão de antecedentes criminais acostada; do mesmo modo a sua conduta social, pela ação cometida, denota desajuste e grave desvio na sua condição de sociabilidade, carecendo de reprimenda penal, objetivando segregá-lo ao convívio interativo da sociedade, haja vista não estar revestido de condições pacíficas a essa convivência; sua personalidade denota inclinação à prática de crimes, o que vem a consubstanciar a periculosidade de que é detentor; os motivos do crime, apontados na votação, como torpes, uma vez que resultante de satisfação de sentimento pessoal, que aprecio como circunstância judicial em face da dupla qualificação do crime; as circunstâncias do crime, que se revestiram de oportunismo e de covardia, em face do ataque ter ocorrido com surpresa, divorciado de quaisquer comprometimentos  emocionais, na execução sumária da vítima; as consequências do crime pesam de igual forma em desfavor do réu; a conduta da vítima que pouco contribuiu para justificar a agressão que lhe foi infligida e assim, embasado no art. 68 do CP, pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa do primeiro ofendido, fixo-lhe, em 1º fase, a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal, e abaixo da média dosimétrica, por entender suficientes para expiação do delito cometido.<br>No caso, como ressaltado pela defesa, o paciente foi condenado, com relação a essa vítima, nas penas do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Portanto, não é viável a utilização do motivo torpe como qualificadora e, simultaneamente, como circunstância judicial desfavorável. Nesse ponto, assiste razão à defesa. No que se refere às demais vetoriais, reporto-me às considerações tecidas acima, uma vez que os dois homicídios ocorreram na mesma data e horário por disparos de arma de fogo, e a fundamentação utilizada pelo magistrado foi semelhante.<br>Com efeito, no caso da segunda dosimetria, mesmo com a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, remanesce idêntico óbice à concessão da ordem. Considerando os critérios de 1/6 ou 1/8, nos termos acima explicados, a pena ainda seria superior àquela já fixada pelo magistrado.<br>No caso do critério de 1/6, o aumento seria de 4 (quatro) anos. No caso do critério de 1/8, a exasperação seria de 4 anos e 6 meses. Dessa forma, é inviável a concessão da ordem, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença, porque sua modificação seria mais prejudicial ao paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA