DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON PEREIRA BARROS com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 419):<br>"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC.<br>1. Deve ser garantida a cobertura pelo plano de saúde de procedimentos bucomaxilofaciais, desde que comprovada a necessidade de internação hospitalar, conforme previsão contratual e art. 22, da Resolução Normativa nº 465/21, da ANS.<br>2. Quando existe dúvida em relação ao fato que fundamenta o direito requerido, sobretudo quanto à comprovação da necessidade de realizar o procedimento bucomaxilar em um ambiente hospitalar, configura-se a situação de exclusão da cobertura contratual.<br>3. A falta de provas suficientes deve ser arcada pela parte autora, resultando na rejeição dos pedidos, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.<br>4. Apelo não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 477-486).<br>Nas razões recursais (fls. 493-507), EDMILSON PEREIRA BARROS aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que "buscou a cobertura de procedimento bucomaxilofacial complexo, prescrito por profissional especializado, com necessidade de reconstrução parcial da mandíbula, uso de enxertos ósseos, osteotomias e próteses. Trata-se, portanto, de procedimento de natureza cirúrgica, com caráter funcional e reabilitador, e não meramente estético ou odontológico" (fls. 500)<br>Aduz, também, que "o acórdão recorrido entendeu legítima a negativa da operadora sob o fundamento de que não estaria demonstrada a necessidade de internação hospitalar, acolhendo parecer de junta médica da própria operadora que recomendava a realização do procedimento em consultório. Ao assim decidir, a Corte local violou frontalmente o artigo 10, VII, da Lei 9.656/98, pois desconsiderou que os materiais solicitados (órteses, próteses e enxertos ósseos) estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico prescrito; substituiu a prescrição de profissional habilitado por um parecer unilateral da operadora, sem respaldo técnico-científico suficiente ou imparcial e, aplicou interpretação restritiva da cobertura contratual" (fls. 500-501).<br>Assevera, ainda, que "ao concluir que não seria devida a cobertura dos procedimentos bucoma- xilofaciais e seus materiais sob o argumento de que faltaria indicação para internação, o acórdão recorrido ofendeu a legislação federal de regência, desconsiderando que a obrigatoriedade de cobertura decorre do caráter cirúrgico e da segmentação hospitalar contratada, independentemente do local de realização ou da opção técnica da operadora" (fls. 501).<br>Intimada, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ofereceu contrarrazões (fls. 582-592), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 597-600), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à matéria de mérito, sobre a qual se alega violação ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98.<br>No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora Agravante "não conseguiu afastar a conclusão do parecer da junta médica, ônus que lhe competia, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, não juntando aos autos qualquer prova de que a intervenção não poderia ser realizada em consultório odontológico ou de que a internação hospitalar era necessária, questões que poderiam ter sido dirimidas pela produção de prova pericial que não foi requerida pelo autor em momento oportuno". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital:<br>"Na hipótese, restou comprovado que o autor, beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu, necessita ser submetido a procedimento bucomaxilofacial para reconstrução parcial do maxilar, retirada de enxerto ósseo e osteotomias alvéolo palatinas em razão da reabsorção severa da mandíbula.<br>O relatório, da lavra do Dr. Rafael Ribeiro Tanuri, cirurgião-dentista, CRO-DF 14.187, dispõe que:<br>O paciente Edmilson Pereira Barros, apresenta um quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) devido a reabsorção severa em Mandíbula que a impede de se alimentar adequadamente.<br>Foi solicitado junto a seu convênio uma cirurgia para reconstrução óssea para devolver ao paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir sua dor e sofrimento, porém a operadora negou os procedimentos e todos os materiais necessários para realização da técnica cirúrgica adotada, sem se preocupar com as condições de saúde do paciente.<br>O paciente necessita com URGÊNCIA da realização de Reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e Retirada de Enxerto Ósseo para diminuir sua dor e sofrimento, a demora em se realizar o procedimento cirúrgico poderá agravar ainda mais o quadro clínico e sintomatológico da paciente que pode evoluir para um quadro de Disfunção da Articulação da boca ainda mais grave que pode evoluir para outras doenças de maior custo biológico, emocional, financeiro e irreversíveis como perda óssea dos ossos maxilares remanescentes".<br>Assim, deve ser garantida a cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, desde que comprovada a necessidade de internação hospitalar.<br>A operadora instaurou junta para analisar o caso em tela, pois, existindo divergência técnico-assistencial, as operadoras devem garantir a realização de junta médica ou assistencial, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado (RN/ANS nº 424, art. 6º), e, na hipótese, houve discordância entre a opinião do cirurgião assistente do requerente e o parecer do profissional do plano de saúde requerido.<br>O profissional desempatador concluiu que a"cirurgia está indicada mais deve ser realizada em ambulatório (consultório) sob anestesia local e sedação por via oral, conforme protocolos bem descritos na literatura científica" (ID nº 66340976, pág 3).<br>Note-se que o autor não conseguiu afastar a conclusão do parecer da junta médica, ônus que lhe competia, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, não juntando aos autos qualquer prova de que a intervenção não poderia ser realizada em consultório odontológico ou de que a internação hospitalar era necessária, questões que poderiam ter sido dirimidas pela produção de prova pericial que não foi requerida pelo autor em momento oportuno.<br>(..)<br>Dessa forma, nego provimento ao apelo. Atento ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, haja vista a gratuidade da justiça concedida." (fls. 423-430 - g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada sobre a exegese do art. 373, I, do CPC/15, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão distrital. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>(..)<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.)<br>Finalmente, o apelo tampouco merece guarida pela divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I e II, do RI-STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA