DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIZABETH GOULART, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), assim ementado (e-STJ, fls. 396/397):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -FALTA INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA -IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR - PLANO DE SAÚDE - CONTINUIDADE -EX-SERVIDORA - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO FEDERAL -APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>Como os honorários pertencem ao advogado, tanto que atualmente encontra-se expressamente vedada a possibilidade de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência parcial (art. 85, §14/CPC) - o que era admitido na vigência do CPC/73-, e que tal orientação decorre da assertiva de que os honorários configuram direito exclusivo do causídico, disciplinado em capítulo autônomo da sentença, ter-se-ia então a conclusão de que carece a parte de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos honorários, uma vez que a ninguém é dado postular direito alheio, salvo autorização do ordenamento (art. 18/CPC). Ademais, na qualidade de terceiro interessado quanto a discussão sobre os honorários advocatícios (art. 996, caput e parágrafo único/CPC), restaria de plano demonstrado o interesse recursal apenas na hipótese do pedido de redução de eventuais honorários sucumbenciais, considerando que nesta situação o encargo financeiro seria suportado diretamente pelo recorrente.<br>Resta prejudicada a apreciação da preliminar de impossibilidade de cabimento de recurso adesivo, por ausência de sucumbência recíproca, diante do não conhecimento do recurso adesivo.<br>A Lei Federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua em seu art. 30, caput e §1º, que o período, assegurado, para a permanência dos ex-servidores, na condição de beneficiários do plano de saúde, é de um mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 419/421).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts.18, 85, § 14, 996, caput e parágrafo único, 1.022, II, do CPC/2015 e 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que permaneceu vinculada ao plano de saúde, na condição de ex-servidora, por um período de 7 anos, 2 meses e 23 dias, devendo ser reconhecida a boa-fé objetiva, já que a autora nutriu expectativa legítima de manutenção. Alega sua legitimidade e interesse, como terceira interessada, para discutir os honorários advocatícios arbitrados nos autos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, ora recorrente, em 22 de junho de 1983, foi admitida para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral de Mato Grosso do Sul e, após, aproximadamente, três meses de serviço público, pediu demissão por motivo de ordem pessoal. Em 20 de setembro de 2007, passou a integrar o plano de saúde CASSEMS na qualidade de ex-servidora pública, assumindo a integralidade do pagamento.<br>Posteriormente, a CASSEMS informou à autora, conforme OF/CASSEMS/Nº 0161/14, que o período para a sua permanência no plano após os seu desligamento com o Estado do MS excedeu o prazo permitido pelas normas da ANS, estabelecendo o prazo até 31.12.2014 para que pudesse contratar outro plano de saúde.<br>A autora ajuizou, então, a ação para permanecer vinculada ao plano de saúde, ao argumento de que contribuía com o Plano CASSEMS há 7 anos, 2 meses e 23 dias.<br>Diante disso, o eg. Tribunal de origem concluiu que o período de manutenção da condição de beneficiário, para os ex-servidores públicos, deve ser limitado ao período estipulado na legislação que rege a matéria, que no caso dos autos corresponde ao disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.<br>Assim, reformou a sentença, já que a autora, por se tratar de ex-servidora pública, não mais se enquadrava como beneficiária do plano de saúde da CASSEMS, segundo o disposto na legislação vigente que rege a matéria.<br>O v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio. Não é esse o caso dos autos.<br>As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano e que não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.<br>A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo. Esse também não é o caso dos autos.<br>A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.<br>1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.073.352/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO TITULAR. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO PELA OPERADORA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020.<br>2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio".<br>7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos".<br>8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma.<br>9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte."<br>(REsp n. 1.876.047/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DESLIGAMENTO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, em razão da extinção do direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998.<br>2. "Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.824.569/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, g.n.)<br>Com relação ao não conhecimento do recurso adesivo, no qual a recorrente postulava a majoração da verba honorária estabelecida na primeira instância, tem-se que ficou prejudicada a insurgência, considerando que posteriormente restou condenada no Tribunal de Justiça ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 . Não se verifica, portanto, o interesse recursal.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA