DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TESE INAPLICÁVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE À DEFINIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº RESP 1.401.560/MT, TEMA 692 DO STJ.<br>O STJ revisou a tese firmada no Tema 692 ao efeito de permitir a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>No concreto, contudo, não há como aplicar este entendimento, tendo em vista que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu em momento anterior ao entendimento firmado no âmbito do REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692/STJ).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 45-47).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: a) "deixou de analisar adequadamente a tese enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692"; b) "não houve modulação dos efeitos de aplicação da tese, inexistindo marco temporal para aplicação do entendimento firmado"; c) pedido de "expressa manifestação acerca dos dispositivos indicados como forma de prequestionar a matéria" (fls. 50-52).<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, ao artigo 115, II da Lei n. 8.213/1991 e ao artigo 3º LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), ao considerar indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Argumenta que o STJ, ao julgar o Tema n. 692, não fez qualquer modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior ao julgamento do Tema.<br>Com contrarrazões (fls. 72-77).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 78-81).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A todo modo, no mérito, a irresignação recursal merece prosperar.<br>Com efeito, no tocante à revogação da tutela antecipada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pacificou entendimento pela necessidade de devolução dos valores relativos a benefício previdenciário recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, consoante a seguinte ementa:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.<br>Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.<br>Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.<br>Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).<br>Ao julgar a Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>O Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 13.846/2019:<br>A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".<br>Do inteiro teor do voto proferido no referido julgado, depreende-se que o relator, Min. Og Fernandes, destacou algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam: (i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela; (ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF; (iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e (iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015. (destaquei).<br>Desse modo, verifica-se que, ao entender pela impossibilidade de aplicação do Tema n. 692/STJ, o Tribunal a quo cria uma exceção expressamente rejeitada no julgamento do representativo, em vulneração ao artigo 927, III, do CPC/2015.<br>Ilustrativamente (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE APENAS REAFIRMADA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em desfavor do ora agravante, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento para afastar a incidência do Tema n. 692/STJ. Em juízo de retratação, manteve-se o afastamento do Tema n. 692/STJ, ao argumento de que a tutela foi concedida anteriormente (em 2013) ao julgamento do referido tema ocorrido somente em 13/10/2015.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada revogada, aplicando o Tema n. 692/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na Pet n. 12.482/DF resultou na reafirmação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>IV - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os embargos da Autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos mesmos autos. In verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."<br>V - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente que não assiste razão ao agravante.<br>VI - Por fim, "não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ".<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.176.849/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL INOCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>2. De acordo com o item 19 da Pet n. 12.482/DF, para incidência da exceção prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo, o que inocorreu na espécie<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.105.302/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO, MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).<br>2. "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que não haveria a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.649.167/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br>4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 692/STJ. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.