DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5538479-87.2022.8.09.0044.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 171, § 2º-A, e 288, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 43/44):<br>E M E N T A : A P E L A Ç Õ E S C R I M I N A I S . E S T E L I O N A T O QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO ÀS CONVERSAS. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. A U S Ê N C I A D E C E R T E Z A S O B R E A O R I G E M I L Í C I T A . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO D A F R A Ç Ã O R E F E R E N T E À C O N T I N U I D A D E D E L I T I V A . INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS FRUTO DE COMETIMENTO DE DELITOS. 1- A decretação judicial da quebra do sigilo telefônico dos réus, mediante o preenchimento dos requisitos legais, originada, inicialmente, como prova emprestada de outros autos, é perfeitamente válida, sobretudo diante da existência de indícios da prática de crimes e da insuficiência de outros meios de prova para a conclusão das investigações, não havendo que se cogitar em ofensa aos princípios constitucionais, pois além de juntados os áudios nos autos principais, as defesas tiveram acesso aos relatórios policiais com as mensagens de texto e ligações detalhadas, de cada um dos indivíduos alvos das investigações. 2- Inexiste nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia quando a prova dos autos demonstra a propriedade do aparelho celular periciado e identifica os corréus investigados. Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, que rege as nulidades no processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, do que não se desincumbiu a defesa do ônus de comprovar. 3- A venda de aparelhos celulares objeto de crime patrimonial antecedente, somada às circunstâncias dos fatos, denotam que os recorrentes tinham ciência da origem criminosa dos bens, não havendo que se cogitar em absolvição. Ademais, para que o agente incida na conduta tipificada no art. 180, § 1º, do CP, basta que tenha se omitido quanto à apuração do bem adquirido, sendo dispensável à caraterização da infração supracitada a efetiva e inequívoca ciência da origem ilícita. Comprovadas autoria e materialidade do delito em tela, não há que se falar em desclassificação da figura típica para a modalidade culposa. 4- A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, portanto comprovado que a recorrente praticou por 12 (doze) vezes o delito de receptação qualificada, correta a fração de 2/3 (dois terços) lhe imposta (Súmula 659/STJ). 5- Ausente o requisito temporal para a concessão do acordo de não persecução penal, haja vista que as penas mínimas dos crimes imputados à apelante, somadas em razão da continuidade delitiva, ultrapassa o patamar de 4 anos de reclusão, previsto no art. 28-A do CPP. Precedentes do STF e do STJ. 6- Mantém-se a decretação da perda das coisas apreendidas, pois amplamente comprovada a origem ilícita desses objetos. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>A condenação transitou em julgado em 15/3/2024 (e-STJ fl. 3.619).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio da extração dos dados do celular apreendido na posse do corréu Luiz Henrique ante a impossibilidade de rastreamento da posse e manuseio do aparelho, configurando a quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Nesse sentido, argumenta que a extração dos dados teria sido realizada pelo escrivão Welzimar e não por perito técnico, de forma manual, sem garantia de sua integralidade e originalidade, e que "tal prova sequer foi corroborada em contraditório judicial, encontrava-se unicamente no inquérito, e, não foram, portanto, judicializadas, pois nenhum dos supostos interlocutores confirmou a veracidade das transcrições. Não há nos autos a comprovação de quem pertenciam os números dos interlocutores" (e-STJ fls. 27/28).<br>Acrescenta que "Não há nos autos, qualquer comprovação, destarte, provas contundentes que o PACIENTE integra ou tenha integrado uma organização criminosa, assim, é dantesca a manutenção da condenação sob tal égide" (e-STJ fl. 33).<br>Afirma, ainda, que o paciente "é PORTADOR de HISTIOCITOSE DE CÉLULAS DE LANGHANS NÃO PULMONARES CID. 76.0., destarte, CÂNCER, e está com o TRATAMENTO SUSPENSO devido as imposições do monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 34), e que, além do bom comportamento, já teria cumprido o requisito temporal para a progressão para o regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da condenação ou, alternativamente, para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em regime mais brando, sendo-lhe facultado o direito de ir e vir a HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL para continuar o seu tratamento, em razão de sua saúde debilitada" (e-STJ fl. 39). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "1. Reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio das mensagens de WhatsApp devido à quebra da cadeia de custódia e à ausência de perícia técnica, determinando o desentranhamento dessas provas dos autos e a anulação da condenação, ou, subsidiariamente, a realização de nova instrução processual. 2. Reformar a dosimetria da pena, aplicando-se corretamente as atenuantes cabíveis e reavaliando a aplicação do concurso material, a fim de reduzir a pena imposta ao PACIENTE ao máximo 3. Conceder a liberdade ao PACIENTE ou, subsidiariamente, determinar a sua progressão para regime mais favorável, considerando sua grave condição de saúde" (e-STJ fls. 40/41).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>No caso dos autos, a Corte local afastou a aventada nulidade das provas assim fundamentando (e-STJ fls. 3.600/3.601):<br>Ao contrário do alegado pela defesa, as provas produzidas por meio da extração dos dados do aparelho celular apreendido na posse de LUIZ HENRIQUE SARAIVA PONTES se deram mediante autorização judicial, após a apreensão do referido telefone celular, por ocasião da prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil, em 27/05/2022, por meio dos autos n. 5312922-82.<br>Em seguida, a Autoridade Policial representou pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e informáticos, a fim de acessar e analisar as informações contidas no aparelho celular apreendido em poder de LUIZ HENRIQUE SARAIVA PONTES , o que foi autorizado nos autos da medida cautelar nº 5321013-64.<br>Quanto à alegação de ausência de perícia para comprovar a veracidade das mensagens colacionadas, igualmente sem razão, uma vez que os diálogos foram extraídos de forma integral, sendo dispensável a providência questionada visando atestar sua veracidade. Isso porque, além de as defesas não indicarem em que ponto seriam as referidas conversas inverídicas, o apelante LUCAS DOS SANTOS CUNHA, ao ser interrogado, confirmou o teor das conversas com LUIZ HENRIQUE SARAIVA PONTES no sentido de que ele o ensinou a praticar golpes.<br>Somando-se a isso, a partir das conversas trocadas com LUIZ HENRIQUE SARAIVA PONTES (autos nº 5312922-82) constatou-se que o apelante NEYALL YUSUF SAKEH AHMAD era responsável por fornecer logins e cartões de crédito clonados para a prática de estelionatos contra a empresa MERCADOPAGO, conforme conteúdo das conversas realizadas em 01/11/2021 onde eles combinavam sobre o pagamento do "material", expressão que se refere aos logins e aos cartões clonados, necessários para praticarem o estelionato.<br>Portanto, ausente controvérsia a respeito da veracidade das mensagens trocadas, bem como demonstração do prejuízo decorrente da ausência de realização de perícia, inviável o reconhecimento da nulidade aventada, ex vi do art. 563 do CPP.<br>Sobre a alegação genérica de comprometimento da cadeia de custódia, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração nas provas produzidas, considerando que, durante todo o procedimento, foram observados os requisitos legais.<br>Assim, "não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Mini. Nefi Cordeiro, 6ª Turma).<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se, de pronto, que não ficou evidenciada eventual quebra da cadeia de custódia, pois a extração dos dados do celular foi autorizada judicialmente e, conforme registrado pela Corte Local, "ausente controvérsia a respeito da veracidade das mensagens trocadas, bem como demonstração do prejuízo decorrente da ausência de realização de perícia, inviável o reconhecimento da nulidade aventada, ex vi do art. 563 do CPP".<br>Desse modo, ao contrário do alegado, o prévio envio do celular apreendido ao perito oficial não é condição necessária para extração de dados, sobretudo porque havia ordem judicial expressa a permitir o acesso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias.<br>3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha  .. , pertencente a vítima M. A. da S.".<br>4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes.<br>5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358).<br>6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024.<br>7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 776.538/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Desse modo, "não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação.<br>2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado em duas oportunidades.<br>3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.<br>4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.131/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telefônicos e telemáticos.<br>2. O agravante foi preso temporariamente, com conversão em preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida, comprometendo a cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada na investigação criminal.<br>III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que não houve demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial e utilizando metodologia forense adequada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência indevida na prova para desconstituir decisão de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B;<br>CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.429/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação do paciente no delito de associação criminosa, verifica-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse viés, o Juízo sentenciante expressamente consignou que "as provas existentes no processo dão conta de que não estamos a tratar de um tipo de reunião ocasional e transitória para cometer delitos. Como bem ressalta a doutrina, "o núcleo associarem-se exprime a ideia de estabilidade ou permanência, embora não exija perpetuidade, (..) sendo imprescindível a organização, a preordenação dolosa". Aqui estamos tratando de maneira induvidosa de um esquema estável, que perdurou por meses e por diversas combinações, próprios de uma dinâmica típica de associação. Por tais motivos, compreendo que logrou o Ministério Público reunir provas de que Neyall Yusuf Saleh Ahmad praticou o crime de associação criminosa, conforme prevê o art. 288 do Código Penal" (e-STJ fl. 2.289).<br>Assim, entender de forma diversa das instâncias ordinárias, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale dizer, é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório pautado exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal.<br>2. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>3. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.501.232/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 953.457/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>Por fim, quanto ao pleito de progressão de regime de cumprimento da pena, constato que a matéria não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem no ato apontado como coator. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Registro, por oportuno, que transitada em julgado a condenação, a análise de pedidos dessa natureza devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal.<br>Em situação semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação de reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com identidade de partes e causa de pedir.<br>2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como agravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação médica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que justificariam a apreciação do pedido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.<br>(AgRg no HC n. 970.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA