DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por VINICIUS AUGUSTO DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.184250-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente está preso cautelarmente pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1171):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, de modo que a análise sobre a prática delitiva se confunde com o mérito da ação penal, por demandar exame valorativo de matéria fático-probatória. Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo quando devidamente fundamentada a decisão que a impôs. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva. A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo no caso de regular trâmite do feito."<br>Nas razões recursais, aduz o recorrente a caracterização de constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva, pois a decisão do Juízo a quo padeceria de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo ao considerar a fragilidade dos elementos de autoria e materialidade na empreitada criminosa.<br>Ressalta que possui condições pessoais favoráveis e atividade lícita, e alega que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Assevera a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.<br>Requer a revogação da custódia cautelar, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.1211/1219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação tem por finalidade atacar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de habeas corpus, denegou a ordem para manter a segregação cautelar do recorrente, afastando a alegação de excesso de prazo da prisão, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 1176/1180):<br>" .. <br>No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (CPP).<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito (ordem nº 05), auto de apreensão, boletim de ocorrência (ordem nº 02), laudo de necropsia, laudo de eficiência de arma de fogo e munições (ordem nº 03 e 08), levantamento pericial em local e levantamento pericial em veículo (ordem nº 08).<br>No que diz respeito à alegação de que o paciente não confessou a prática do crime pelo qual sendo acusado, o que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria.<br>Com isso, a análise de tal argumentação se confunde com o mérito da ação penal, pois demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória.<br>Ainda assim, do que se extrai dos autos, verifica-se que Vinícius Augusto teria conduzido o veículo que deu fuga ao autor dos disparos de arma de fogo, o que corrobora, por ora, indícios de coautoria.<br>Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que deve ser compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065).<br>Assim, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades e, ainda, nas condições pessoais do agente.<br>Consta dos autos que o crime teria sido cometido em concurso de pessoas, tendo a vítima sido atingida por disparos de arma de fogo em via pública; e também há indícios de que o delito fora motivado por supostas desavenças decorrentes de disputa territorial para controle do tráfico de drogas.<br>Resta evidenciada, portanto, a gravidade concreta da conduta.<br> .. <br>Tampouco há excesso de prazo na formação da culpa.<br>Conforme informado pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo/MG:<br>" ..  Este juízo ao receber o flagrante, manteve a prisão pelos mesmos fundamentos apresentados pelo juízo plantonista. Após, foi instaurado inquérito policial e posteriormente o Ministério Público ofereceu a denúncia. No despacho saneador, designando a AIJ, foi também realizada a revisão da prisão preventiva no dia 13/11/2024, isto é, 67 dias após a prisão. Nesse interim, o paciente constituiu novo procurador, que manifestou pela revogação da prisão preventiva. O pedido foi apreciado em audiência, que foi realizada no dia 03/12/2024, isto é, o processo foi devidamente instruído em menos de 90 dias. Este juízo manteve a prisão preventiva por não ter sido apresentado novos fatos, se fundamentando ainda nas provas produzidas nos autos. Logo após, foram apresentadas as alegações finais e então foi proferida a sentença de pronúncia. O paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito e a defesa do réu Ruan manifestou pela revogação da prisão preventiva e também pelo desmembramento dos autos, tendo em vista que RESE interposto pelo paciente poderia atrasar o andamento processual em relação a Ruan. O recurso foi devidamente recebido, a prisão preventiva do réu Ruan foi mantida e em relação ao desmembramento, foi esclarecido que questão seria apreciada após a apresentação das razões e contrarrazões. Incidentalmente, presto as informações no Habeas Corpus impetrado pelo paciente. Pois bem, o apelante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando ainda que o tempo preso é excessivo e injustificável. Ocorre que o processo foi devidamente instruído e a decisão de pronúncia proferida dentro do prazo legal. Agora, não há que se falar em excesso de prazo, encerrada a instrução e, ainda, quando já pronunciado. Assim dispõe a súmula 21 do TJMG: Súmula 21: Pronunciado o Réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. O que se repudia é o processo ficar paralisando, o que não é o caso dos autos  .. " (ordem nº 124).<br> .. <br>No caso em análise, não se extrai dos autos qualquer ilegalidade decorrente da manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo certo que o Juiz de Direito está atento às peculiaridades do caso.<br> .. ."<br>Com efeito, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a necessidade de se manter o recorrente segregado, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, notadamente porque há indícios de que o delito fora motivado por supostas desavenças decorrentes de disputa territorial para controle do tráfico de drogas, bem ainda, ante o risco de reiteração delitiva.<br>Consigne-se que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo<br>3. Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização, a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 710.123/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Por outro lado, busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Sobre a matéria, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 127.067/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>No caso, o acórdão combatido noticia que o recorrente já foi pronunciado. Assim, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 21 desta Corte, a pronúncia do réu torna superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA