DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIO VINICIUS ESTEVAO DO ESPIRITO SANTO, preso preventivamente e acusado da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0604583-56.2021.8.04.0001, 2ª VECUTE da comarca de Manaus/AM) - (fls. 4/5).<br>O impetrante aponta como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 0206894-80.2024.8.04.0001, proferiu acórdão decretando a prisão preventiva do paciente (fls. 5/5), e a Juíza de Direito da 2ª VECUTE da comarca de Manaus/AM, que, em 26/9/2025, não conheceu do pedido de revogação da prisão por entender incabível modificar o acórdão, apesar da baixa dos autos (fls. 6/6).<br>Sustenta o cabimento do writ por coação ilegal à liberdade, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, cujos textos afirma estarem presentes nos autos: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fl. 3); dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplina r  (fl. 3).<br>Menciona a ausência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com apoio no art. 321 do Código de Processo Penal (ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319) - (fl. 7), e no art. 282 do Código de Processo Penal (fls. 7/8).<br>Afirma a inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia (fl. 9).<br>Alega excesso de prazo e violação à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana, destacando que o paciente permaneceu em liberdade provisória com monitoramento eletrônico entre 20/1/2021 e 3/2/2023, sem intercorrências, e que não há risco à instrução, à ordem pública, nem à aplicação da lei penal (fls. 4/7).<br>Menciona condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar - reforçando a suficiência de cautelares diversas e a desnecessidade da prisão (fls. 5/7).<br>Aduz presunção de inocência e impossibilidade de valorar inquéritos e processos sem trânsito em julgado como maus antecedentes, com fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) - (fl. 19), e no art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica (toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa) - (fl. 19), além de citar a Súmula 444 do STJ (fls. 12/13).<br>Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura para imediata liberdade do paciente (fl. 22); no mérito, a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal e assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade, substituída a prisão por medidas cautelares adequadas, se necessário (fls. 22/23). Subsidiariamente, pede o reconhecimento, de ofício, da nulidade do encarceramento, com a libertação do paciente (fl. 23).<br>É o relatório.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, excesso de prazo, suficiência de medidas cautelares diversas, além de ressaltar condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 2/23).<br>Todavia, ao examinar os elementos constantes do acórdão impugnado, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da legalidade da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a materialidade do delito. Conforme consignado, foram apreendidos aproximadamente 2,8 kg de cocaína, 1,2 kg de maconha e 350 g de crack, quantidades significativas e capazes de revelar a periculosidade social da conduta atribuída ao paciente (fls. 72/78).<br>O Tribunal de origem concluiu, de maneira fundamentada, que a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, além de armas e outros objetos relacionados ao tráfico. Ficou registrado, ainda, que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para neutralizar o risco evidenciado no caso concreto (fls. 72/78).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>No que se refere à alegação de excesso de prazo, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior, a evidenciar a supressão de instância.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Os fundamentos da decisão atacada demonstram análise concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, afastando a tese de ausência de periculum libertatis. Ademais, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem em sede de habeas corpus (fls. 72/78).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE 2,8 KG DE COCAÍNA, 1,2 KG DE MACONHA E 250 G DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO DELIBERADO NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.