DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 626):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente.<br>II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br>III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".<br>IV - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.<br>V- A adoção da taxa Selic como índice oficial somente é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC, prevalecendo os critérios fixados na sentença para o período anterior à vigência da lei.<br>Alega a recorrente violação aos arts. 757 e 760, ambos do Código Civil, argumentando que a parte ora recorrida não perdeu sua capacidade de viver de forma independente, pelo que não é aplicável o pagamento para cobertura de invalidez funcional permanente por doença.<br>Diz ainda que se aplica a SELIC, não podendo incidir outro índice de correção mais juros de mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 722-733).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não se conhece da questão relativa à SELIC, porquanto são as razões recursais deficientes, já que não indicam, no tópico, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados. A incidência da Súmula 284/STF é de rigor.<br>Quanto ao mais, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 629-633):<br>(..)<br>A controvérsia recursal cinge-se, portanto, quanto à possibilidade de pagamento de indenização securitária em favor da autora e, caso devida, à aplicação da Tabela Susep sobre a indenização.<br>Como visto, a parte autora é segurada da apólice n. 6236, na modalidade seguro de vida em grupo, tendo como estipulante a empresa em que trabalhava, Mafrig Global Foods S/A, sendo que uma das coberturas previstas se refere à hipótese de invalidez permanente total/parcial por acidente.<br>Na apólice, consta cláusula que prevê a quantia de R$ 51.811,92 (cinquenta e um mil oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, assim como que as condições gerais do seguro, protocoladas pela seguradora junto à Susep, estão disponíveis no site, de acordo com o número de processo constante da apólice.<br>Por sua vez, a invalidez parcial permanente da parte autora restou comprovada por meio dos documentos juntados com a inicial, bem como do laudo pericial de f. 305/308:<br>(..)<br>Quanto à natureza da lesão, tenho compartilhado do entendimento de que as moléstias provenientes ou agravadas pelo exercício da profissão, tais como as sofridas pela parte autora, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam a pessoa no mesmo grau de intensidade de um acidente ocorrido abruptamente, não sendo a surpresa elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>O fato de se tratar de lesões de natureza laboral não se revela suficiente, por si, para afastar o caráter acidentário, pois a legislação prevê que, se a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, é considerada como acidente de trabalho.<br>Assim, a sequela em face do agravamento de moléstia decorrente do exercício da profissão, tal como a sofrida pela autora, caracteriza-se como acidente pessoal, pois invalida o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>Tanto é que a Lei n. 6.367/76 equiparou a doença profissional ou do trabalho à categoria de acidente do trabalho, senão vejamos:<br>"Art. 2º. Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.<br>§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:<br>I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);<br>II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;<br>(..)<br>§ 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho".<br>Da mesma forma, a Lei n. 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, assim preleciona:<br>"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:<br>I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;<br>II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".<br>Dessa forma, restando devidamente comprovada a invalidez parcial permanente da parte autora decorrente de lesões agravadas em decorrência da atividade laborativa, apresenta-se devida a indenização pleiteada, uma vez que tal doença é equiparada a acidente de trabalho.<br>A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, não subsiste eis que se trata de cláusula que se revela abusiva/nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br>Ademais, como cediço, a maioria das causas de invalidez nas empresas são provocadas por esforços físicos repetitivos (LER/DORT, tendinites, coluna etc.) e, raramente, ocorrem por acidente em razão de quedas e utilização de maquinários, de modo que se revela completamente desarrazoado não utilizar a legislação previdenciária para equiparar essas moléstias às coberturas contratadas, até para garantir o direito do trabalhador à proteção contra acidentes de trabalho previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVIII.<br>Assim, como a moléstia que acomete a parte autora possui natureza ocupacional, acentuada pela função desempenhada, como bem concluiu o perito judicial deste processo, e esta é considerada legalmente como acidente de trabalho, tenho que faz jus à indenização contratada.<br>Consoante se depreende, aplica-se a Súmula 283/STF, porquanto se encontra o julgado combatido arrimado em fundamentos autônomos (art. 51, IV, do CDC, art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991 e arts. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.367/1976) capazes, por si sós, a manter o julgamento originário, mas que não foram impugnados, de modo específico, no arrazoado recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.538/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.<br>FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.<br>1. Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.079/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA