DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 348):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>A exequente interpôs apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, emitida nos termos da Lei nº10.931/2004.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em analisar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a suspensão do processo e o prazo prescricional aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A relação de direito material está submetida ao prazo prescricional de 03 anos, conforme jurisprudência do STJ.<br>O arquivamento dos autos em junho de 2020 e a ausência de manifestação efetiva da exequente até maio de 2023 configuram a prescrição intercorrente, pois o prazo de três anos foi ultrapassado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se quando o prazo de três anos é ultrapassado sem manifestação efetiva da parte exequente. 2. A mera petição para desarquivamento não suspende o prazo prescricional.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; art. 94, inciso V.<br>Lei nº10.931/2004, art. 44.<br>Código Civil, art. 202, I e parágrafo único.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2021.<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023.<br>STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018.<br>No especial (fls. 465-485), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 921, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.<br>Alega que teria solicitado inúmeras diligências com o fito de encontrar bens de propriedade do recorrido.<br>Não houve contrarrazões (fl. 382).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 383-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 350-353):<br> ..  De fato, não há dúvida de que a relação de direito material, no caso, está submetida ao prazo prescricional de 03 (três) anos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>Tratando-se aqui de execução de cédula de crédito bancário, "Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br> ..  Veja-se que a retomada do curso do prazo prescricional somente não ocorrerá no despacho de arquivamento quando este igualmente determinar a suspensão do processo por ausência de citação ou inexistência de bens (art. 921, §§ 1º e 4º), casos em que a retomada do prazo prescricional permanecerá adiada até que cesse a suspensão.<br>Por outro lado, ausente a determinação de suspensão, pela inaplicabilidade do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (com redação anterior à Lei nº 14.195/2021), o próprio arquivamento servirá, em princípio, de marco inicial da prescrição, nos moldes do precedente já transcrito.<br>E, considerando que o lapso temporal entre o arquivamento dos autos (junho de 2020) e a prolação da respeitável sentença de primeiro grau (janeiro de 2024), foi superior a três anos, conclui-se que decorreu o prazo da prescrição intercorrente, não bastando a manifestação em que se pretendeu o mero desarquivamento para suspender o prazo da prescrição, cujo curso já havia sido retomado.<br> ..  Assim, deve ser mantida a respeitável sentença de extinção do processo, nos termos do CPC, art. 94, inciso V.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA