DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Água e Esgoto Do Ceará - Cagece, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 665):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. DESCUMPRIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROCEDENTE. PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO - 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS .RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA<br>1. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.<br>2. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, em face a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Fortaleza e da CAGECE (id.8014812).<br>3. O objeto da questão cinge-se em aferir se há necessidade de revisão judicial no que diz respeito ao prazo estipulado de 360(trezentos e sessenta dias) para a elaboração do projeto de saneamento básico e sua execução nos Conjuntos Habitacionais N. S. do Bonfim e Cidade Leste na cidade de Fortaleza/CE.<br>4. Fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, mostrando-se compatível com a ciência da obrigação, uma vez que se trata do bem-estar da população, o que é o objetivo primordial do Estado.<br>5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Honorários majorados.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos (fls. 709/716).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo expresso, os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação do art. 11-B, caput e § 3º, da Lei n. 11.445/2007 e do art. 39 da Lei n. 13.303/2016, além de ter desconsiderado os trâmites administrativos imprescindíveis (planejamento, licitações e demais etapas);<br>II - art. 11-B, caput e § 3º, da Lei n. 11.445/2007, e 39 da Lei n. 13.303/2016, porque o novo Marco Legal do Saneamento definiu metas de universalização até 31.12.2033, com cumprimento progressivo e possibilidade de antecipação conforme receitas, o que impõe adequação dos prazos judiciais às etapas técnicas e financeiras dos contratos e planos setoriais. Sustenta, outrossim, que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é insuficiente frente à complexidade do planejamento e execução das obras. Afirma, de mais a mais, que as etapas de captação de recursos, elaboração de projetos, aprovação por órgãos competentes e contratação demandam respeito aos prazos legais e que o acórdão não adequou a ordem judicial ao regime jurídico aplicável às contratações públicas.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 759/769.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, que a tese relativa à aplicação dos prazos previstos na Lei n. 11.445/2007 não foi sequer mencionada em razões da apelação. Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião do manejo dos embargos de declaração. Em outras palavras: o tema não foi oportunamente abordado sob o enfoque ora pretendido.<br>A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não cabe falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação cível e nas contrarrazões apresentadas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda conclusão, consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.<br>Aliás, impende destacar que "a questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (..). Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento." (AgRg no REsp 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015). Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a razoabilidade do prazo, é certo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA