DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que se trata de procedimento investigatório criminal instaurado para averiguar a prática de crimes ambientais, praticados, em tese, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk, e que o Ministério Público pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal, porque haveria interesse da União em razão do dano ambiental englobar espécie ameaçada de extinção (fl. 418).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não há menção no presente feito à transnacionalidade da conduta ou outro fator que revele interesse jurídico especí co da União, a competência para o seu processamento é da Justiça Estadual, com arrimo na posição da Suprema Corte" (fl. 431).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela "competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, ora suscitante" (fls. 438-442).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 418-419):<br>I - Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para averiguar a prática de crimes ambientais, praticados, em tese, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk.<br>O Ministério Público pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando haver interesse da União em razão do dano ambiental englobar espécie ameaçada de extinção (mov. 48.3).<br>É o relatório, em síntese. Decido.<br>II - De fato, como bem observou o representante ministerial, os fatos ora apurados se referem a dano ambiental envolvendo as espécies imbuia e cedro.<br>Referidas espécies estão catalogadas no anexo I da Portaria MMA nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente, a qual lista as espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção.<br>E, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Logo, é inegável competir à Justiça Federal o conhecimento e julgamento da causa, nos termos do art.<br>109, inciso IV, da Constituição da República.<br>III - Destarte, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal de União da Vitória/PR, ante a competência que lhe é afeta.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 429-431):<br>Trata-se de autos criminais declinados da Justiça Estadual, autuado originariamente pelo Ministério Público do Estado do Paraná, instaurado em razão da notícia da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 38, 38-A, caput, cumulado com o artigo 53, inciso II, alínea "c", 48 e 60, todos da Lei 9.605/1998, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk, em virtude da destruição da vegetação nativa, que teria atingindo exemplares de imbuia e cedro, os quais são considerados espécies ameaçadas de extinção, nos termos do disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014 c/c Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6, de 23/9/2008.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à decisão de declínio de competência para a Justiça Federal, requerendo seja suscitado conflito de competência.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 648 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Portanto, para fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que ocorra indícios de transnacionalidade no crime ambiental que diga respeito a animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<br>Em atenção ao precedente acima citado, a Corte Constitucional, tem reiterado esse posicionamento. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297, reiterou o entendimento de que apenas advém as razões para fixação da competência da Justiça Federal no que diz respeito aos crimes ambientais que envolvam espécies ameaçadas de extinção quando verificada a transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, in verbis:<br> .. <br>Uma vez que não há menção no presente feito à transnacionalidade da conduta ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para o seu processamento é da Justiça Estadual, com arrimo na posição da Suprema Corte.<br>Ante o exposto, em razão do precedente qualificado em regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência atual desta Suprema Corte, suscito o conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Consta nos autos que são apurados crimes previstos nos art. 38, 38-A, caput, cumulado com o art. 53, II, alínea c, 48 e 60, todos da Lei n. 9.605/1998, isto é, crimes contra a flora e poluição, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk, em virtude da destruição da vegetação nativa, que teria atingindo exemplares de imbuia e cedro, os quais são considerados espécies ameaçadas de extinção, nos termos do disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 443/2014 c/c Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6, de 23/9/2008.<br>O Tema n. 648 de repercussão geral do STF determina:<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<br>Ainda que o Tema 648 do STF mencione o caráter transnacional, esta Corte Superior tem jurisprudência, firmada na Terceira Seção, em que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União, como ocorre no presente caso, no qual, há destruição de espécie da flora inclusa em listas nacionais de ameaçadas de extinção.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)  g.n. <br>Portanto, caberá ao Juízo Federal a competência para julgamento de crime ambientais contra espécies inclusas em listas nacionais de ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA