DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.034.735/BA, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA, para JENIFER LIMA MENDES (e-STJ fl. 87/135).<br>Em suas razões, a defesa da requerente sustenta a concessão da ordem de ofício, considerando, em síntese, a identidade fático-processual entre os casos, justificando plenamente a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido a Amanda em favor de Jenifer, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 88).<br>É o relatório. Decido.<br>Ora, é sabido que, para ser possível a extensão dos benefícios ao paciente, deve-se levar em conta requisitos subjetivos de cada agente, circunstâncias pessoais que são analisadas individualmente e não se comungam.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, verifico a existência de similitude fático-processual entre as corrés, apta a autorizar a aplicação da regra prevista no art. 580 do CPP.<br>Sobre o tema, a Corte a quo consignou (e-STJ fl. 12/13):<br> .. <br>Pois bem. Analisando os autos, verifico prova da materialidade delitiva, já que os Laudos de Constatação indicam que as substâncias apreendidas tratam-se de substâncias proscritas pela Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, a saber: uma das descritas na Lista F-1 (Substâncias de uso Proscrito - Substância Entorpecentes) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, a saber Tiocianato de Cobalto (cocaína). Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares e testemunhas. Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte das flagranteadas, as quais segundo a Autoridade Policial, tem atuação ativa e reiterada no tráfico de drogas, atuando sobretudo na guarda e distribuição de substâncias entorpecentes. Nesse cenário, é evidente a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, já que as forças de segurança pública tem atuado incessantemente no combate ao tráfico de drogas nesta cidade, a qual é comandada pela organização criminosa "Bonde do Paizão" que atua em Barra do Choça, seus distritos, a exemplo de Barra Nova, chegando a cidades vizinhas.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida com a paciente e a requerente, (18g de cocaína) as instâncias de origem consideraram elevado o risco de reiteração delitiva, pois as investigadas, segundo a Autoridade Policial, tem atuação ativa e reiterada no tráfico de drogas, atuando sobretudo na guarda e distribuição de substâncias entorpecentes (e-STJ fl. 13). Como visto, embora o decreto mencione o risco de reiteração delitiva, somente isso não é suficiente para justificar a prisão.<br>Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 18g de cocaína (e-STJ fl. 8), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade da requerente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça.<br>Ainda, cumpre lembrar que, " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva da requerente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (35 G DE MACONHA E 65 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Apesar da indicação de fundamentação válida à decretação da prisão preventiva (anterior condenação do réu e duas ações penais em curso), as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 35 g de maconha e 65 g de cocaína. Precedentes.<br>2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao acusado por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>(RHC 142.222/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE 18G DE MACONHA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, embora haja notícia de suposta reiteração delitiva do paciente (o paciente responde a duas outras ações penais - uma por tráfico de drogas e outra por furto, tal fundamento é insuficiente para, isoladamente, justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e pequena a quantidade de droga apreendida, cerca de 18g de maconha. Ainda, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o acusado encontra-se preso há quase 2 meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.527/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE 08g DE CRACK. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a recorrente foi presa cautelarmente com 0,8g de crack, fato que não apresenta excepcionalidade que justifique a aplicação da medida extrema. Ainda, embora esteja respondendo a processo por crime da mesma espécie, dado indicativo de aparente risco de reiteração, somente isso não é suficiente para a prisão, que já se prolonga por mais de 5 meses, mostrando-se também desproporcional em relação ao fato imputado. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus provido (RHC 108.432/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 8/4/2019).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, apesar da aparente reiteração delitiva, o contexto da prisão em flagrante, bem como a pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 17,1g (dezessete gramas e um decigrama) de maconha -, não justificam a segregação cautelar do paciente, devendo ser permitido a ele responder ao processo em liberdade.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau (HC 444.859/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018).<br>Ante o exposto, estendo a decisão proferida às e-STJ de fls. 71/80, para que alcance a corré Jenifer Lima Mendes.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA