DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRG GESTÃO EMPRESARIAL LTDA E ROBERTO GIARELLI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E A DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em avaliar a possibilidade de inclusão do nome dos agravados em cadastro de proteção ao crédito por meio do Serasajud, como medida coercitiva a ser promovida nos autos de processo de execução.<br>2. O Juízo singular pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito por meio do Serasajud, como medida coercitiva para incentivar o adimplemento da obrigação devida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 2.1. Essa medida deve ser ordenada como meio de cooperação com o interesse do credor, que consiste, sobretudo, na satisfação do respectivo crédito. 2.2. Essa espécie de providência está em harmonia com o dever, imposto ao Juízo singular, de zelar pelo trâmite do processo e de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o efetivo implemento da tutela judicial, nos termos da regra prevista o art. 139, inc. IV, do CPC.<br>3. Recurso conhecido e provido." (fls. 261-262)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-145).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; 782, § 3º, do Código de Processo Civil; e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) Defendeu violação aos arts. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e 782, § 3º, do CPC, sustentando que a manutenção ou inscrição em cadastros de inadimplentes deve se limitar ao prazo de cinco anos contados do vencimento da dívida, já ultrapassado no caso, razão pela qual seria ilegal a negativação judicial via SERASAJUD. Alegou, ainda, omissão do acórdão quanto aos precedentes do STJ que fixaram o prazo quinquenal, bem como destacou que a inscrição judicial em cadastros restritivos constitui medida excepcional e supletiva, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor proceder à negativação extrajudicial, o que não ocorreu na hipótese.<br>(b) Alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, deixou de observar a jurisprudência e os precedentes invocados sem indicar distinção ou superação, além de incorrer em omissões relevantes, notadamente quanto ao prazo quinquenal e aos precedentes apontados, o que configura negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-255).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de violação aos arts. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e 782, § 3º, do CPC, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já assentado no acórdão recorrido, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, razão pela qual não há que se falar em incidência da regra que limita a manutenção de dados negativos nos cadastros de consumidores ao prazo de cinco anos. Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991.<br>2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo.<br>3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 41.062/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a "entrega das chaves"".<br>2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.<br>3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 508.335/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação de inclusão do nome do executado inadimplente no sistema SERASAJUD configura decisão discricionária do magistrado, pautada nas circunstâncias do caso concreto. A revisão desse juízo de utilidade e necessidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSULTA AO CENSEC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que deve ser admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), no Bacen, em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser decisão discricionária do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. A revisão quanto à utilidade e necessidade da medida demandaria o reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões à violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.<br>3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. JUIZ. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.649/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Observa-se também que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido e o acórdão que julgou os embargos de declaração apontaram de forma clara, precisa e completa todos os fundamentos necessários, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, afastando-se, por consequência, a limitação quinquenal prevista no art. 43, § 1º, do CDC. Ademais, o magistrado possui discricionariedade para determinar a inclusão do devedor inadimplente no sistema SERASAJUD, e a revisão desses posicionamentos demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA