DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 325):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Transações realizadas na conta bancária do requerente, para conta de terceiros, cuja origem afirma desconhecer Aprovação de operação manifestamente fraudulenta, a qual, pelo alto valor, deveria ter despertado a atenção da requerida Instituição financeira que não se desincumbiu do seu ônus probatório Teoria da confiança e justa expectativa do consumidor Falha na prestação do serviço caracterizada Responsabilidade objetiva da instituição financeira Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos materiais que era de rigor Sentença reformada Recurso provido, com inversão da sucumbência.<br>No especial (fls. 338-354), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 373, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, pois não teria participação no evento danoso.<br>Alega que teria exercido devidamente o ônus probatório.<br>Houve contrarrazões (fls. 381-394).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 395-396).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 329-334):<br> ..  Nessa senda, a situação fática aduzida pelas partes deve ser interpretada com fundamento na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, por meio de raciocínio que leve em conta a situação em sua completude, a fim de verificar concorrência de fatos.<br>Ademais, convém destacar a vulnerabilidade informacional e técnica da parte autora, enquanto consumidora (BENJAMIN, Antonio Herman V.;<br>MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 73).<br>Desta feita, malgrado, como regra, caiba ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao afirmar não ter realizado a operação bancária impugnada, exigir a prova de tal fato equivaleria a comprovar fato negativo, providência essa cuja realização é impossível e não lhe pode ser exigida, de modo que à ré, pelo disposto no inciso II do referido dispositivo legal, competia comprovar a higidez das transações.<br>Limitou-se a instituição financeira requerida, contudo, a discorrer acerca da segurança das transações feitas e da suposta negligência do autor na guarda de seu login e da sua senha de uso pessoal.<br>Cumpre anotar que é cediço que em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico a que está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).<br> ..  Todavia, os fatos retratados na presente demanda revelam inoperância da apelada no tratamento das informações e da segurança nas operações de seus clientes, intrínsecos à sua cadeia de serviço, afastando a hipótese de fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), restando delineado o denominado fortuito interno ínsito à sua atividade de risco.<br>Com efeito, em sede de especificação de provas, a requerida não aduziu a necessidade de perícia de informática, que seria imprescindível para o desencargo de seu ônus, porquanto a parte autora nega veementemente as transações.<br>Cumpre destacar, ainda, que o empréstimo tomado e as transações financeiras eram manifestamente destoantes do perfil de consumo da parte autora, e ainda assim a apelada permitiu que fossem realizadas as operações impugnadas.<br>Por outro lado, não se vislumbra nos autos que o autor tenha atuado sem a diligência e zelo esperados diante da ocorrência de fraude, e tampouco que tenha deixado de zelar pela sua senha. Infere-se, portanto, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, porquanto deixou de tomar as cautelas necessárias, advindo a violação de um dever contratualmente assumido, de gerir e garantir a segurança do sistema bancário.<br> ..  Destarte, é incontornável a conclusão de que o autor não celebrou as operações impugnadas, de modo que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré à restituição dos danos materiais sofridos.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA