DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Juntada do Ofício nº 237173/2025, expedido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando ciência da sentença proferida no processo originário nº 0001682-35.2008.8.24.0076 (cumprimento de sentença), vinculada ao Agravo de Instrumento nº 4028506-79.2017.8.24.0000/SC (e-STJ, fls. 552-554).<br>É o relatório.<br>A extinção do cumprimento de sentença na origem, tal como certificada pelo TJSC e formalizada por sentença, acarreta perda superveniente do interesse recursal no presente agravo em recurso especial, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional vindicado. O ofício encaminhado pelo Tribunal de origem comprova o fato superveniente que prejudica a insurgência, motivo pelo qual se impõe reconhecer a inutilidade do prosseguimento do recurso, uma vez que a controvérsia recursal estava atrelada à execução extinta.<br>Ante o exposto, julgo extinto o agravo em recurso especial nº 1974928/SC, por perda superveniente do interesse recursal, em razão da extinção do cumprimento de sentença na origem.<br>Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para ciência.<br>Após as formalidades legais, arquivem-se.<br>EMENTA