DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JANIO SOFKA MAZZI com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 93 - 105):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, POR DUAS VEZES, E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, § 13, POR DUAS VEZES, E 147, CAPUT, NA FORMA DO ART. 6 9 , CAPUT, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA SEGUNDA CONDUTA POR CARÊNCIA DE DOLO. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, DANDO CONTA DAS AÇÕES PERPETRADAS PELO RÉU. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA OFENSA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.<br>CONCURSO DE CRIMES. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ILÍCITOS PRATICADOS EM HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.<br>De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, não basta o preenchimento das condições objetivas previstas no artigo 71, caput, do Código Penal para fins de caracterização do crime continuado, sendo também necessária a intenção una entre as condutas perpetradas. Se o intuito do agente é, ao invés de alargar a primeira prática infracional, reiterar ações, não há liame subjetivo entre elas, mas forma habitual de delinquir.<br>REGIME PRISIONAL FECHADO. REQUERIDA MODIFICAÇÃO. INACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 71 do CP, argumentando, em síntese, que "deve ser reconhecido o crime continuado, aplicando-se a regra do art. 71 do CP, pois evidenciado que o agente, entre os dias 30/07 e 02/08 de 2023 (no intervalo de apenas 3 dias), praticou mais de uma ação, cometendo "dois" crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes devem ser havidas como continuação do primeiro." (e-STJ, fl. 118)<br>Afirma que o dissídio jurisprudencial foi suficientemente demonstrado, uma vez que, enquanto o acórdão paradigma reconhecera a continuidade delitiva em caso semelhante, diante de mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o acórdão recorrido a afastou, com a justificativa de que não houve unidade de desígnios , interpretação que restringe o alcance legal.<br>Com contrarrazões (fls. 128 - 137), o recurso especial foi inadmitido (fls. 138 - 139), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 170 - 174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ; e incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante se limitou a trazer apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA