DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA. contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia. Precedentes do STJ. 2.1. Para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fls. 554/555).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 590/596).<br>Em suas razões, a parte embargante indica como paradigmas acórdãos proferidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE AUDITORIA. PARECER. INVESTIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE CULPA E O DANO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos materiais.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. A alteração da conclusão lançada no acórdão, quanto à presença de culpa e de nexo causal, demandaria inegável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Para aferir se há ou não desproporcionalidade entre o grau de culpa dos recorrentes e o dano enfrentado pela recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.931.678/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado 21/11/2023, DJe 23/11/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019).<br>2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.<br>3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 1.991.094/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado 16/8/2022, DJe 17/8/2022).<br>Sustenta a embargante que não é o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Postulam, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso deve ser liminarmente indeferido.<br>Nota-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da Súmula nº 7/STJ, o que, por si só, impede o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula nº 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.<br>2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.<br>3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição.4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE.<br>1. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.