DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por P. L. R., C. C. R e W. L. DE L. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL - Venda e compra de bicicleta - Entrega com atraso - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Danos morais não caracterizados - Indenização inexigível - Ação improcedente - Apelação provida" (e-STJ, fl. 167)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 172-193), a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o atraso na entrega do produto adquirido para presente de Natal configurou ato ilícito e dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil), devendo a indenização medir-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).<br>(b) existiu interpretação divergente dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais estaduais, quanto ao dever de indenizar por frustração em data de forte apelo emocional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 220-230).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na espécie, o egrégio Tribunal de origem afastou a reparação por danos morais, ao consignando que a frustração decorrente de inadimplemento contratual constitui mero dissabor próprio da vida cotidiana do homem médio e, em regra, não configura ofensa à honra nem violação à dignidade humana. É o que se depreende do trecho do acórdão recorrido (fls. 167-168).<br>"Não há controvérsia quanto ao fato de que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado (fls. 22 e 27), ou seja, a entrega estava prevista para o dia 23 de dezembro de 2021, mas ocorreu somente no dia 29 de dezembro de 2021.<br>Apesar de a bicicleta não ter sido entregue a tempo de se comemorar o Natal, ainda assim a indenização por danos morais deve ser afastada, mercê do entendimento predominante deste Tribunal de Justiça no sentido de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia, humilhação ou afronta à imagem, no caso inexistente, não há dano moral a ser reparado.<br>O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.<br>A não entrega da bicicleta caracteriza mero aborrecimento, não se vislumbrando, portanto, a prática de ato ilícito do qual resulte o dever de indenizar ou qualquer constrangimento ou humilhação que tenham acometido o autor Pietro e seus genitores, também autores, e que tenham caracterizado lesão à dignidade humana a ponto de autorizar a fixação de indenização por danos morais." (e-STJ, fls. 167-168)<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). Também nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.<br>2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.667.103/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto.<br>2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A instância ordinária, com fundamento na prova dos autos, concluiu pela inexistência de demonstração do dano moral, em virtude do simples inadimplemento da obrigação de entregar ao autor o espremedor de frutas comprado pela internet. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4 "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014).<br>5. "1. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. 2. A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).<br>6. Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 247/255) desprovido e segundo agravo (e-STJ fls. 261/273) não conhecido."<br>(AgRg no AREsp n. 97.416/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017, g.n.)<br>Assim, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado no que diz respeito à existência ou não de dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o atraso superou 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais ou modificar o valor de indenização arbitrado demanda o reexame de fatos e provas, procedimentos vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.679.425/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 6º, VI, E 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória. Incidência da súmula 7/STJ.<br>4. Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.418/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA