DECISÃO<br>JOAO VITOR MOREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5791005-77.2025.8.09.0000.<br>A defesa postula, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por cautelares diversas do cárcere.<br>Decido.<br>I. Vedada supressão de instância<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)<br>II. Ato apontado como coator<br>O paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:<br>Compulsando os autos, não vislumbro, a princípio, a existência de qualquer vício na prisão em flagrante, na sua documentação e nas formalidades complementares, como a comunicação ao juiz competente, expedição de nota de culpa etc. No caso, apesar dos argumento da defesa, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 280), assentou entendimento que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, ainda que durante o período noturno, quando amparada em fundadas razões, como na hipótese, em que a busca domiciliar ocorreu após o custodiado ser flagrado na posse de uma porção de entorpecente, após procedimento de busca pessoal, precedido de denúncias de que no local estava havendo tráfico de substância entorpecente. Dentro desse contexto, a busca domiciliar representa desdobramento natural da apreensão de entorpecentes em busca pessoal e ato de ofício dos policiais, diante da necessidade de concluir a diligência iniciada, já que, no crime de tráfico de drogas, a substância é depositada de forma fragmentada em diversos locais. Nesse cenário, a abordagem do indiciado, acarretando na apreensão de substância entorpecente consigo, caracteriza fundada suspeita necessária para o adentramento domiciliar, o qual, inclusive, logrou confirmar que ali existia depósito de outras substâncias, além de apetrechos e balança de precisão. Ademais, o crime de tráfico de drogas é permanente e, nesse sentido, a Suprema Corta já se manifestou, em outras oportunidades (RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 9.3.2010; RHC 117.159, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.11.2013; RHC 121.419, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 2.9.2014), que "se dentro da casa está ocorrendo um crime permanente, é viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial". Assim, ao que percebo, todos os requisitos legais e constitucionais foram observados estritamente pela autoridade policial, estando, assim, o flagrante material e formalmente perfeito, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Noutro giro, de uma análise sumária e perfunctória, entendo que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, o "fumus comissi delicti" (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do "periculum libertatis" (calcado em um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal). In casu, o autuado fora preso em flagrante nada de ontem (22/12/2024), acusado do crime de tráfico de drogas, tendo sido localizado com o custodiado aproximadamente 300g (trezentas gramas) de substâncias entorpecentes, demonstrando, assim, a gravidade concreta de sua conduta. Certo é que a gravidade dos fatos, por si só, não pode ensejar a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Ocorre, in casu, tratar-se de fato que trouxe e ainda traz intranquilidade à população, sendo que a prisão cautelar faz-se imperiosa de modo a impedir repetição de atos nocivos. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. 6ª edição. pp. 589/590) "A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social", ainda ensina o mesmo doutrinador que "entende-se pela expressão ordem pública a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente". Desse modo, presente uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, pois ela visa não só impedir que o agente se solto volte a delinquir, mas também acautelar o meio social, nos crimes que provoquem clamor popular, garantindo a credibilidade da Justiça. Registro, por oportuno, que a existência de predicados pessoais favoráveis, como bons antecedentes e a existência de endereço fixo, não afasta a imprescindibilidade medida segregatícia, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso. Assim, a restrição da liberdade do suposto infrator é necessária, não se mostrando viável, por ora, a imposição de outra medida cautelar menos severa, na forma do § 6º, do art. 282, do Código de Processo Penal. Ademais, vislumbro que a segregação cautelar guarda contemporaneidade com os fatos noticiados (CPP, art. 312, § 2º). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO VITOR MOREIRA em PREVENTIVA.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A liminar foi indeferida, in verbis:<br>Com efeito, conforme entendimento dominante, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade. Imperiosa, assim, a comprovação, de plano, de nulidade do ato judicial ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No presente caso, verifica-se que a magistrada de 1ª instância expos de forma fundamentada, nos elementos presentes do caso concreto, a necessidade da prisão preventiva. Veja-se:,<br> .. <br>Além do mais, as alegações que dão suporte ao pedido liminar, a gravidade em abstrato do delito e a ilegalidade da busca domiciliar, consistem no próprio mérito do habeas corpus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.<br>Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumaríssima, não constato teratologia que justifique a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF, notadamente porque o paciente foi flagrado com 300g de entorpecentes em sua posse.<br>Deveras, somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de aprofundamento, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos.<br>Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA