DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado por MARCELO FERNANDES BARROS FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0878.10.000859-7/001 (CNJ n. 0008597-57.2010.8.13.0878).<br>O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, em razão do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. De acordo com os autos, na madrugada do dia 15 de janeiro de 2010, o paciente foi flagrado na posse de 26g de maconha. A sentença foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, que manteve a condenação (e-STJ, fls. 429-438).<br>Neste habeas corpus, o paciente alega que a droga apreendida destinava-se a consumo próprio, inexistindo atividade relacionada ao comércio de entorpecentes. Desse modo, pretende a concessão da ordem para que seja absolvido ou, subsidiariamente, que seja realizada a readequação típica da conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste habeas corpus, busca-se reverter os efeitos da sentença que condenou o paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.<br>Neste caso, o Tribunal de origem destacou que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a tese acusatória, destacando a confissão extrajudicial (retratada posteriormente) e o depoimento dos policiais encarregados pela prisão em flagrante. Dessa maneira, não há como reverter as conclusões da Corte mineira acerca da responsabilidade criminal do paciente sem nova e aprofundada incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.<br>Todavia, tem-se a possibilidade da concessão da ordem de ofício, ante a constatação de flagrante ilegalidade sanável por esta via.<br>Como se sabe, a busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Assim, a desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.<br>Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio (subjetivo) de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Nesse caso, a abordagem dos policiais decorreu de "atitude suspeita" constatada pelos agentes públicos. De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento e, ao se depararem com o paciente e outros indivíduos em "atitude suspeita", optaram pela abordagem encontrando, na busca pessoal, nove embalagens contendo maconha.<br>Com a devida vênia, não é possível concluir que as circunstâncias que antecederam a abordagem se enquadram nos limites estabelecidos pela interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tornam válidas as abordagens por agentes de segurança em circunstâncias assemelhadas.<br>Ainda que se diga que o paciente apresentou atitude suspeita, é impossível extrair dos documentos carreados aos autos quaisquer elementos fáticos que justifiquem a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. De mais a mais, a mera referência ao comportamento do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não serve de suporte para a abordagem e a busca pessoal, retirando a licitude da ordem de prisão em flagrante e, por consequência, retirando elemento essencial para a configuração da tipicidade do delito imputado ao paciente.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL BENÉFICA. APLICAÇÃO.<br>1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.<br>3. Na hipótese, a Guarda Municipal efetuou busca pessoal no réu, que resultou na apreensão de aproximadamente 8g de cocaína e 78g de maconha, quando, de acordo com o acórdão impugnado, "em regular patrulhamento pelo local dos fatos, ponto de venda de drogas,  ..  visualizaram o apelante na via pública, o qual, ao avistar a viatura, dispensou 5 pinos de cocaína", portanto, em desacordo com a orientação desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. IRRETROA TIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CONTENDO ESSA VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A tese veiculada não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, consubstanciando mera rediscussão de matéria já decidida nos autos.<br>2. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.316.819/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020).<br>3. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.<br>4. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).<br>5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Prejudicadas as demais questões.<br>Publique-se.<br>EMENTA