DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. TARIFAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 940 DO CC/02 NÃO INCIDENTE. LEI Nº 8.987/95. REVOGAÇÃO CONCESSÃO PÚBLICA NÃO REQUERIDA.<br>1. Embargos de declaração interpostos pela FUNAI reapreciados em cumprimento ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no Recurso Especial nº 1649.589/RJ, mantendo a decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, suprindo a omissão relativa à apreciação acerca da violação às "garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório", suscitada pela FUNAI.<br>2. Da leitura das razões do Recurso Especial da FUNAI, em conjunto com as alegações formuladas nos embargos de declaração, percebe-se que, na realidade, a alegação de violação às garantias constitucionais mencionada pelo STJ diz respeito à ausência de pronunciamento expresso acerca dos artigos 6º, X, 22, 39, V, e 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90, artigo 6º da Lei nº 8.987/95 e artigo 876 do Código Civil, residindo aí a omissão a ser suprida.<br>3. Nada obstante, analisando o acórdão que julgou a apelação, verifica-se que este colegiado afastou expressamente a aplicação do Código do Consumidor à hipótese vertente, consignando que: "A FUNAI não se beneficia do abrandamento da regra construído pela jurisprudência, sendo inadequado admitir a vulnerabilidade técnica (em discussão sobre o cancelamento do serviço), jurídica ou econômica daquela fundação pública, no caso em tela."<br>4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência atualizada, como se verifica nos seguintes precedentes: STJ/AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 17/6/2022; e STJ/AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020.<br>5. A responsabilidade da empresa de telefonia pela má prestação do serviço contratado, consubstanciada na cobrança indevida, foi analisada pelo acórdão recorrido, com esteio nas regras disciplinadas pelo Código Civil. Ainda que não tenha sido explícito sobre o artigo 876 do Código Civil, o acordão manteve a determinação para a devolução dos valores pagos, o que já é suficiente para afastar o cogitado enriquecimento sem causa.<br>6. O acórdão embargado afastou a tese de devolução em dobro do valor cobrado, na forma do artigo 940 do CPC, tendo em vista que a aplicação do instituto demanda que tenha havido ação judicial para a execução do valor equivocado e a comprovação de má-fe do demandante, circunstâncias que não ocorreram no caso concreto.<br>7. No tocante ao artigo 6º da Lei nº 8.987/95, que impõe que o serviço público delegado à concessionário seja adequado ao pleno atendimento dos usuários, observa-se, em primeiro lugar, que a inicial mencionou de forma meramente genérica a violação desse dispositivo legal, sem apontar concretamente em que termos o serviço prestado seria inadequado. Em segundo lugar, a análise acerca da aplicação do referido dispositivo ao caso vertente em nada contribuiria para a solução da lide, em que a autora pretende que a abstenção da concessionária de telefonia de encaminhar cobranças relativas a linhas telefônicas canceladas e a restituição de quantias pagas indevidamente, de modo que a violação ao referido comando legal seria meramente reflexa.<br>8. Complementação do acórdão recorrido para esclarecer quanto aos pontos indicados pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1649.589/RJ, a fim de afastar a alegação de violação aos princípios e as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>9. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. (fls. 575-587)<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts.1.022 do Código de Processo Civil; e 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, sob os seguintes argumentos: a) caso o Superior Tribunal de Justiça consigne que não houve o prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre, é de rigor o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC; b) a Administração Pública pode ser considerada consumidora dos serviços por ela contratados; c) em casos de serviços de telefonia, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para regular as relações jurídicas; e d) faz-se mister, ainda, a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelos recorrentes.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual apreciou a lide em sua inteireza, adotando as seguintes teses: não se aplica o CDC na hipótese vertente; b) não é possível reconhecer a vulnerabilidade da FUNAI na hipótese vertente; c) inexistem, nos autos, elementos de convicção que autorizem a conclusão de que a cobrança nos meses de julho e agosto de 2003 seria indevida. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>"No tocante à contratação do serviço de telefonia pela autarquia, necessária a apreciação do conceito de consumidor aplicável à pessoa jurídica. O art. 2º da Lei 8.078/90, dispõe sobre o consumidor: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Conforme se observa, não há distinção entre pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista ou subjetiva). Tal entendimento emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-RECURSO ESPECIAL 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). De outro lado, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Desse modo, "o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços." (STJ, REsp - RECURSO ESPECIAL 733560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 02/05/2006, p. 315). No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o uso de serviço de telefonia e conexão de internet pela autarquia não se desassocia da prestação do serviço público a que ela se propõe. Nessa situação, a aplicação do CDC perpassa pelo abrandamento da visão subjetiva da figura do consumidor, quando não demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor do produto ou serviço.<br> .. <br>A FUNAI não se beneficia do abrandamento da regra construído pela jurisprudência, sendo inadequado admitir a vulnerabilidade técnica (em discussão sobre o cancelamento do serviço), jurídica ou econômica daquela fundação pública, no caso em tela." Embora se reconheça e existência de julgados em sentido contrário (ex. STJ/REsp n. 742.640/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 26/9/2007), o acórdão recorrido é claro ao estabelecer a premissa de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no contrato de serviço firmado entre a empresa de telefonia e a FUNAI.<br> .. <br>Não há nos autos elementos de convicção que autorizem a conclusão de que a cobrança nos meses de julho e agosto de 2003 seria indevida." (fls.581-584)<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, a recorrente aduz que a Administração Pública pode ser considerada consumidora dos serviços por ela contratados, de modo que. em casos de serviços de telefonia, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para regular as relações jurídicas.<br>A Corte de origem, por outro lado, entendeu que não se aplicava do CDC à hipótese vertente, visto que, " d e acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante". Acrescentou, também, que:<br>No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o uso de serviço de telefonia e conexão de internet pela autarquia não se desassocia da prestação do serviço público a que ela se propõe. Nessa situação, a aplicação do CDC perpassa pelo abrandamento da visão subjetiva da figura do consumidor, quando não demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor do produto ou serviço. (fl. 582)<br>Em suma, o TJ-RJ consigna que o acórdão recorrido é claro ao estabelecer a premissa de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no contrato de serviço firmado entre a empresa de telefonia e a FUNAI. De fato, esta Corte Superior entende que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)." A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do aprofundado exame de todo o acervo fático- probatório carreado aos autos, entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(STJ/AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 17/6/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, esses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, D Je 18/11/2019).<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido."<br>(STJ/AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10/12/2020).<br>Dessa forma, a Corte de origem salientou que "a aplicação do CDC perpassa pelo abrandamento da visão subjetiva da figura do consumidor, quando não demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor do produto ou serviço". E ainda: "A FUNAI não se beneficia do abrandamento da regra construído pela jurisprudência, sendo inadequado admitir a vulnerabilidade técnica (em discussão sobre o cancelamento do serviço), jurídica ou econômica daquela fundação pública, no caso em tela." Assim, afastou a inversão do ônus da prova, ante a ausência de reconhecimento da vulnerabilidade.<br>Não se pode olvidar que esta Corte Superior entende que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Ademais, para a aplicação da referida teoria, faz-se mister a indubitável comprovação concreta da vulnerabilidade. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim.<br>6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.<br>IV. RECURSO PROVIDO.<br>(REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.<br>4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).<br>5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - APART HOTEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA SUPOSTA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA VULNERABILIDADE DA PARTE ADQUIRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.805.889/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Consoante salientado alhures, a Corte de origem afastou a vulnerabilidade da FUNAI, até porque a vulnerabilidade que justificaria sua equiparação à condição de consumidor não é presumida, mas pressupõe sólida comprovação nos autos. Assim, ausente prova da hipossuficiência, seria inaplicável o CDC.<br>Ratifica-se que a alteração das conclusões apresentadas no acórdão recorrido, com o objetivo de avaliar a fragilidade técnica, com o intuito de incidir as normas do Código Consumerista, exigiria a revisão das cláusulas contratuais e o reexame das provas e fatos dos autos, o que não é possível no âmbito restrito do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DEINSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N.83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA,JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.<br>3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Por fim, o TJ-RJ afastou a devolução em dobro, permitindo-a apenas na modalidade simples, visto que não houve comprovação da má-fé. Veja-se:<br>A responsabilidade da empresa de telefonia pela má prestação do serviço de telefonia contratado, consubstanciada na cobrança indevida, foi analisada pelo acórdão recorrido, com esteio nas regras disciplinadas pelo Código Civil. Ainda que não tenha sido explícito sobre o artigo 876 do Código Civil, o acordão manteve a determinação para a devolução dos valores pagos, o que já é suficiente para afastar o cogitado enriquecimento sem causa. Vejamos:<br>"Assim, no tocante ao regime aplicável tenho que a questão deve ser analisada sob a disciplina do Código Civil. No tocante à LP 1978610, embora conste às fls. 11/13 solicitação de cancelamento datada de 05/04/2002, a prestadora afirma não ter recebido tal requisição via fax. Nesse ponto, merece acolhida a tese da apelante, eis que é responsabilidade do usuário do sistema a entrega do documento transmitido, razão pela qual deveria ter encaminhado posteriormente, por força da falta de confirmação do recebimento, a solicitação no original. Conforme planilha anexada nos autos pela autora foram indevidamente pagas as faturas dos meses de julho e agosto de 2003 referentes à tal LP (fl. 152). Consta dos autos a instalação do serviço de locação de porta nº 5025840 em 13/05/2002, feita pela própria empresa recorrente. Não há noticia de que tal instalação teria substituído o serviço de nº 1978610, não se podendo afirmar que o serviço da linha anterior não estivesse sendo prestado até o deferimento da antecipação de tutela (12/07/2004 - fls. 154/155). Não há nos autos elementos de convicção que autorizem a conclusão de que a cobrança nos meses de julho e agosto de 2003 seria indevida. Compulsando os autos, verifica-se que a solicitação de cancelamento imediato do serviço da LP 5025840 instalada no Museu do Índio data de 06/11/2003 (fl. 43) com pedido de confirmação do recebimento em 13/11/2003 (fl. 44), não havendo nos autos nenhuma demonstração da data em que o serviço teria sido efetivamente cancelado.<br>Contudo, a apelante afirma que teve ciência da requisição mas só cancelou o serviço em janeiro/2004, quando efetuou a retirada da LP 5025840 (fl. 208). A demora da prestadora em cancelar o serviço posto à disposição do autor, mantendo com ele vínculo que já se teria rompido por vontade expressa de uma das partes, não pode, validamente, constituir em obrigação para aquele que não deseja mais a prestação. Nesse sentido a Resolução 85 da ANATEL dispõe que: "Parágrafo 5º - O contrato de prestação de serviços telefônicos fixos comutados (STFC) na modalidade local pode ser rescindido a qualquer tempo, por solicitação do assinante ou pelo não cumprimento das condições contratuais. Parágrafo 6º - O desligamento do terminal decorrente da rescisão do contrato de prestação de Serviços Telefônicos Fixos Comutados, na modalidade local, deve ser efetivada pela prestadora em até 24 horas, a partir da solicitação, sem ônus para o consumidor." Assim é devida a restituição dos valores pagos nos meses de dezembro/2003 e janeiro/2004, não constituindo, contudo, causa para a aplicação de sanção, com base no art. 940 do Código Civil, que tem o seguinte teor: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." O artigo em tela somente tem incidência quando a cobrança do montante já pago é efetivada em demanda judicial.<br> .. <br>No caso dos autos, inexistiu ação judicial envolvendo valores já quitados. Quanto ao pagamento em razão do uso de linhas telefônicas não instaladas no endereço da apelada (Rua das Palmeiras 55, Botafogo/RJ), consultando os endereços apontados nas contas telefônicas da apelada, verifica-se que o nº 3399-5735, com endereço na Estr. Emílio Maurell Filho, s/n, se refere à Penitenciária Serrano Neves - Bangu 3 e o telefone 2580-6078, com endereço da Rua Célio Nascimento, nº 33, seria da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores.<br>Ademais, a empresa recorrente não demonstrou que tais linhas telefônicas pertenciam à FUNAI.<br>Assim, justifica-se a restituição dos valores, porquanto visivelmente infundadas as referidas cobranças."<br>Como se vê, foi rejeitada a tese de devolução em dobro do valor cobrado, na forma do artigo 940 do CPC. A aplicação do instituto demanda que tenha havido ação judicial para a execução do valor equivocado e a comprovação de má-fe do demandante (vide STJ/R Esp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a. TURMA, D Je 06/02/2020), circunstâncias que não ocorreram no caso concreto. (fls. 583-585)<br>Registra-se que, ao assim concluir, a Corte de origem adotou o posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pretensão de repetição em dobro depende de comprovação da má-fé. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 530.594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ.<br>5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULAS 5 e 7/ STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Constitui fundamento fático do acórdão recorrido o de que não houve comprovação de que a tarifa bancária expressamente inserida, em letras maiúsculas, nos contratos de financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, era indevida.<br>2. Tratando-se de valores legitimamente exigidos, não se há que cogitar de devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.<br>3. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1102339/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADESÃO A PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, circunstância não verificada na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 646.362/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL (TR). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES.<br>PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO."<br> .. <br>5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 527.456/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilicitude da conduta da ré, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE IDADE. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. Ademais, o Tribunal de origem não violou os limites objetivos da pretensão, respeitando o princípio processual da congruência.<br>3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, provas, e cláusulas contratuais, para concluir pela parcial reforma da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.<br>4. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que cláusulas que determinam o aumento por implemento de idade, não são, por si só, abusivas, devendo ser analisados outros elementos para verificar a legalidade ou não do reajuste aplicado. Precedentes desta Corte.<br>5. A iniciativa da empresa recorrida de reajustar as prestações do plano de saúde, com base na mudança da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual e presumidamente aceita pelas partes. Desse modo, não há razão para concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé, de forma a possibilitar a repetição em dobro de valores. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 915.579/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)  g.n. <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).<br>2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".<br>3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei.<br>4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral".<br>5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. "A isenção do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, prevista em norma interna do STJ, aplica-se a processos que já se encontrem digitalizados no momento da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 350.600/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) 2. "Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 4. Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é, firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto os contratos firmados após referida data e os adaptados a novel legislação, deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes. Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo com a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar expressamente do instrumento contratual" (REsp 646.677/SP, Rel.<br>Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014).<br>3. No caso, verificar a existência dos requisitos autorizadores da validade da elevação da mensalidade do seguro saúde demandaria a incursão na seara fático-probatória e de termos contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, não opostos embargos aclaratórios, pelo que inviável o conhecimento do recurso por violação ao art. 535 do CPC.<br>4. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012).<br>5.- Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)  g.n. <br>Dessa forma, não é possível a condenação, na hipótese vertente, do pagamento em dobro da quantia acima referida, notadamente porque, em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, exige-se a comprovação da má-fé, devendo, portanto, ser a devolução efetuada na forma simples, nos termos assestados, corretamente, pela Corte de origem.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular 83/STJ.<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA