DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO SCANDOLHERO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa (Processo n. 1502366-25.2022.8.26.0047).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação (fls. 2/2 e 4/4).<br>Sustenta o cabimento do writ para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria, com possibilidade de concessão de ofício e superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de sucedâneo recursal e por estar a coação comprovada documentalmente (fls. 4/5).<br>Menciona, quanto à pena-base, ilegalidade pela exasperação de 1/2 acima do mínimo, com utilização da natureza e quantidade da droga para negativar simultaneamente culpabilidade e dolo, caracterizando duplicidade de valoração da mesma circunstância, além de maus antecedentes; pleiteia limitação do aumento da pena-base ao patamar máximo de 1/3 (fls. 5/7).<br>Aduz, na segunda fase, que houve indevida preponderância da reincidência e ausência de compensação integral com a confissão espontânea, sob o argumento de multirreincidência fundada em condenações não específicas e menos gravosas (porte de arma de fogo do art. 16 da Lei n. 10.826/2003; posse de drogas para uso pessoal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), ressaltando que a condenação pelo art. 28 não pode gerar reincidência; requer compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (fls. 8/11).<br>Afirma, na terceira fase, que foi indevidamente afastado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se apenas a causa de aumento do transporte interestadual (fl. 4).<br>Men ciona a inadequação do regime inicial fechado, afirmando que, com a readequação da pena para montante inferior a 8 anos, o regime semiaberto é o adequado, não sendo a quantidade de droga, por si, fundamento idôneo para agravar o regime (fls. 11/13).<br>Em caráter liminar, pede a redução da pena com limitação do aumento da pena-base a 1/3 e o reconhecimento da compensação integral entre reincidência e confissão, com fixação de regime inicial semiaberto, destacando o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente está preso há mais de três anos, desde 4/8/2022 (fls. 13/14).<br>Requer, ao final, a confirmação da liminar para concessão definitiva da ordem, com redimensionamento da reprimenda e fixação de regime menos gravoso (fl. 14). Caso o habeas corpus não seja conhecido, requer concessão de ofício, diante do constrangimento ilegal (fl. 15).<br>É o relatório.<br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1502366-25.2022.8.26.0047, objeto deste writ, transitou em julgado (2023).<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>De mais a mais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação do referido óbice, uma vez que o entendimento consolidado deste Superior Tribunal permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera (AgRg no HC n. 987.261/SC, da minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 920.583/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025).<br>Nesse sentido: EDcl nos EDcl no HC n. 966.180/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (2023). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL. INDEVIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PER SALTUM. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.