DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2195988-51.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal.<br>A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por ter sido decretada quatro meses após a ocorrência dos fatos, sem a indicação de elementos novos que a justificassem.<br>Aduz que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 110/111.<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 117/119 e pela autoridade coatora às fls. 121/134.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 139/149, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente no que tange à fundamentação do decreto prisional e à alegada ausência de contemporaneidade da medida.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 28-29; grifamos):<br> .. <br>A prisão preventiva é medida cautelar de restrição de liberdade necessária quando observada a existência de absoluta necessidade antes da ocorrência do trânsito em julgado, verificada pela demonstração de existência de prova de materialidade do delito, presença de indícios suficientes de autoria delitiva e pelo perigo de permitir que o acusado permaneça em liberdade, aliado à ocorrência dos pressupostos do artigo 312, do CPP, não sendo caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 69/70 dos autos de origem), consignando que "Estão presentes, na hipótese, os indícios suficientes de autoria e as provas da existência do crime, conforme declarações da vítima (fls. 20/22), do genitor do acusado (fls. 23) e do próprio acusado (fls. 24/25), bem como pelo comprovante de transferência via pix do valor de R$ 1.000,00 da conta da vítima para conta bancária do acusado (fls. 18) e pela apreensão em poder dele do aparelho de telefone celular da vítima (auto de exibição e apreensão fls. 30). As circunstâncias concretas dos fatos, marcadas pela violência exercida contra a idosa com uso de uma faca, indicam a periculosidade e a insensibilidade moral do acusado e recomendam a custódia cautelar para coibir condutas semelhantes, garantindo se a ordem pública. O crime de roubo imputado ao acusado é de extrema gravidade, atemoriza a população e abala a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública. A medida se mostra conveniente também para a instrução criminal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represálias, daí presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que possui outros registros criminais (fls. 26/29). Assim, não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, no caso dos autos, nenhuma delas mostra se eficiente ou idônea para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal" (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Restou evidente que de fato razões de ordem pública recomendam que o Paciente aguarde custodiado o trâmite processual, fazendo se necessária a custódia a fim de que a prova possa ser colhida em juízo sem qualquer interferência, possibilitando se o efetivo esclarecimento dos fatos e a realização de eventual reconhecimento pessoal sem percalços.<br>Outrossim, não há que se falar em falta de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa, sendo essencial apenas que estejam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como parece ser o caso em tela.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o crime foi praticado com extrema ousadia e violência, consistente na invasão da residência de uma vítima idosa, com 73 anos de idade, mediante escalada e arrombamento da porta, subjugando-a com o emprego de uma faca e restringindo sua liberdade por tempo considerável, enquanto realizava a subtração de seus bens, incluindo uma transferência bancária para sua própria conta.<br>Tal conjuntura fática revela a acentuada periculosidade do paciente e a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar o meio social.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".  ..  Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895690/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/08/2024, Sexta Turma, DJe 25/10/2024, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de roubo com violência, perpetrado mediante uso de armas de fogo e ameaça grave à vítima, circunstâncias que indicam periculosidade e risco à ordem pública.  .. <br>5. A fundamentação do decreto prisional é robusta, baseando-se na gravidade do modus operandi e na periculosidade do agravante, elementos que superam o mero risco abstrato e justificam a custódia cautelar.<br>6. As instâncias ordinárias reafirmaram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, dada a natureza violenta do crime e o histórico de reiteração delitiva do agravante.  .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 899295/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 16/10/2024, Quinta Turma, DJe 23/10/2024, grifamos)<br>Ademais, os registros criminais anteriores, ainda que não configurem reincidência, são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Quanto à contemporaneidade, o fato de a prisão ter sido decretada quatro meses após os fatos não a torna, por si só, ilegal, uma vez que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial que apurou devidamente a autoria e a materialidade delitiva. A contemporaneidade deve ser aferida não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão, mas também pela persistência dos motivos que a ensejaram, o que se verifica no caso, ante a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.<br>Desse modo, a imposição da prisão preventiva revela-se adequada e necessária, sendo insuficientes, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA