DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCILIO JOSE BRANDAO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8042939-67.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado na ação penal n. 8000427- 95.2023.8.05.0208, à pena de 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/13, 158, §1º, e 180, §§1º e 2º, CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 650/659):<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013); EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP). CONCURSO MATERIAL. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.<br>ALEGAÇÃO DE DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DEMONSTROU, EM ELEMENTOS FÁTICOS, A GRAVIDADE DOS SUPOSTOS DELITOS.<br>ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. DESACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. POLICIAL CIVIL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.<br>TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO. CUSTÓDIA FUNDADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA). FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IRRELEVÂNCIA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRÁTICA DELITIVA QUE TRANSCENDEU O EXERCÍCIO FUNCIONAL. ENVOLVIMENTO DE PARTICULARES.<br>OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE CORRÉU EM LIBERDADE. DESACOLHIMENTO. CORRÉU CONDENADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO, APÓS DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO (PRISÃO EM DOMICÍLIO CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES). PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA (CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES E REGIME INICIAL FECHADO). CORRÉU CONDENADO POR UM DELITO.<br>MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA".<br>Daí o presente recurso ordinário (fls. 662/678), no qual a defesa aduz que "não há investigação ou instrução processual a ser preservada e a ordem pública já não pode ser comprometida, diante da superação das condições que, em tese, teriam ensejado as práticas delitivas tratadas na espécie" (fl. 667).<br>Afirma que, desde a data da decretação da prisão preventiva, a condição para a prática dos supostos crimes graves - e justificadores da custódia cautelar - já estava esvaziada, considerando que foi decretado o afastamento cautelar de suas funções de Policial Civil do Estado da Bahia.<br>Deduz a inexistência de contemporaneidade entre os fatos supostamente delituosos e o momento de decretação da prisão preventiva.<br>Afirma a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas menos graves.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 688/691 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos motivos para a manutenção da custódia cautelar, são estes os pertinentes excertos do aresto combatido, tendo sido especialmente destacados trechos da sentença condenatória, litteris:<br>" .. <br>Vale transcrever o trecho da sentença relativo à manutenção da prisão do Paciente:<br>"Mantenho a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, amplamente discutida nesta sentença, garantindo assim a ordem pública, bem como de modo de garantir a aplicação da lei penal, porquanto presente o risco de evasão, considerando, inclusive, o quantum de pena aplicado, bem como, de modo per relationem, pelos demais fundamentos já esposados nas decisões anteriores de manutenção da prisão." (grifei).<br>Em que pesem os argumentos do Impetrante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Afirma que "através da mesma decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, também foi decretado o afastamento cautelar de suas funções de Policial Civil do Estado da Bahia. Dessa forma, desde a data da decretação da prisão preventiva, a condição para a prática dos supostos crimes graves - e justificadores da custódia cautelar - já estava esvaziada."<br>Todavia, a decisão supracitada diz respeito ao decreto de prisão já superado, o qual foi substituído pela sentença condenatória, que constitui novo título constritor.<br>Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 8005139-73.2023.8.05.0000, o referido argumento já foi enfrentado por esta C. Turma, nos seguintes termos:<br>"Todavia, apesar das alegações da defesa, verifica-se que o acautelamento da ordem pública foi enfrentado de forma concreta na referida decisão, não apenas pelo fato de o Paciente ser policial civil, mas também pela gravidade concreta das supostas condutas imputadas, supostamente praticadas no contexto de organização criminosa." (Acórdão no Habeas Corpus nº 8005139-73.2023.8.05.0000).<br>Saliente-se que no julgamento do Habeas Corpus nº 8005139- 73.2023.8.05.0000, entendeu-se que "o decreto prisional possui fundamentação concreta acerca não só da imprescindibilidade da segregação cautelar, como também da necessidade concomitante de cautelar de afastamento da função pública."<br>Assim, embora a defesa insista no argumento de que o afastamento do cargo já é suficiente para acautelar a ordem pública, verifica-se que o referido argumento já foi apreciado e refutado em mandamus anterior.<br>Além disso, conforme já dito, o referido decreto prisional foi substituído pela sentença condenatória.<br>Conforme já fundamentado no mandamus anterior (nº 8037314- 86.2024.8.05.0000), a prisão provisória se fundou na gravidade em concreto dos delitos, a qual, segundo a autoridade coatora, está amplamente discutida na sentença (ato coator).<br>Examinando-se a sentença, verifica-se que a autoridade coatora mencionou a gravidade concreta dos três crimes pelos quais o Paciente foi condenado, ressaltando que os delitos eram mais graves pelo fato de serem praticados quando ainda ostentava a condição de policial civil.<br>Destarte, no ato coator (sentença condenatória), a condição de policial civil diz respeito à gravidade concreta da conduta, esta última usada como fundamento prisional.<br>Ademais, a conduta do Paciente não se restringia apenas à Delegacia de Polícia onde estava lotado, pois a sua atuação se dava também em outras cidades do interior da Bahia, onde não era exercia a função de policial. Vale transcrever trechos elucidativos da sentença a este respeito:<br>"Deste modo, não se sustenta a tese adotada pela defesa. O réu não foi incriminado por meramente compor o corpo de policiais civis de Remanso/BA, em verdade, o referido, embora policial vinculado à Delegacia de Remanso, esteve, juntamente com o delegado e outros membros da súcia, incluídos em diligências ilícitas praticadas no município de Pilão Arcado, em plena atividade da organização criminosa. (..)." (grifei).<br>"(..) Justamente por não ter relação funcional com Pilão Arcado, não haveria qualquer justificativa razoável para que o escrivão de Remanso cumprisse a diligência incumbida a outro município, salvo se, como restou provado nos autos, compusesse organização criminosa voltada para realização de crimes de desmanche de veículos e revenda de veículos fruto de receptação." (grifei).<br>Ademais, restou demonstrado que a organização criminosa possuía um núcleo de particulares, pessoas sem vínculo com a administração pública.<br>Saliente-se que o ato constritor (sentença condenatória) mencionou também, como gravidade concreta da conduta, o emprego de grave ameaça na prática dos delitos. A este respeito, vale destacar os seguintes trechos da sentença:<br>"Assim, não resta dúvida de que o denunciado, portando arma de fogo como forma de intimidação (grave ameaça), participou de forma ativa da prática do delito de extorsão ao "constranger Paulo Feitosa, mediante grave ameaça (visivelmente portando arma de fogo), com o intuito de obter para outrem indevida vantagem econômica, no caso dos autos, entrega como pagamento de dívida ilegal, um veículo FIAT/PALIO, cor branca, placa OKL- 9799." (grifei).<br>"O Ministério Público denunciou Marcílio José Brandão dos Santos por supostamente, no mês de outubro de 2021, juntamente com outros réus, de modo livre e consciente, em unidade de desígnios, constrangeram Adriel de Oliveira Silva, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a entregar o veículo Chevrolet/Corsa Classic, cor branca, placa policial QGC 1108, com o intuito de obterem para eles, indevida vantagem econômica. (..)" (grifei).<br>Destarte, a autoridade coatora fundamentou a decisão de manutenção da prisão cautelar na gravidade em concreto da conduta, "amplamente discutida" na sentença.<br>De fato, ao longo da decisão, o juízo a quo relata de forma minudente as condutas do Paciente e demonstra a sua periculosidade concreta, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir.<br>Neste diapasão, o afastamento do cargo de policial não esvazia a gravidade concreta da conduta e, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva.<br>É cediço que a gravidade concreta da conduta é elemento que justifica a segregação cautelar.<br>Quanto ao argumento de risco de evasão, fundado no quantum da pena, verifica-se que foi utilizado como reforço argumentativo, tendo caráter complementar.<br>A prisão, portanto, se funda na gravidade concreta da conduta, conforme os motivos já esposados, restando desacolhida a tese de decisão sem fundamentos concretos e idôneos.<br>DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.<br>Adotando-se os parâmetros da decisão que impsôs medidas cautelares alternativas à prisão ao corréu WILLIAM BAIÃO.<br>ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS ENSEJADORES DA PRISÃO<br>A defesa relata que o Paciente está há mais de 02 anos e 05 meses afastado do cargo de policial civil, o que seria conditio sine qua non para a suposta prática dos crimes pelos quais foi condenado.<br>Afirma que os delitos ocorreram há mais de 04 anos e que a organização criminosa já foi desmantelada, não havendo risco de reiteração delitiva, especialmente diante do afastamento do cargo.<br>Diante de tais argumentos, defende a ausência de contemporaneidade da prisão.<br>Todavia, tais argumentos já foram apreciados no julgamento de writ anterior, no qual se entendeu que apesar de o Impetrante afirmar que não há indicativo de que a suposta organização criminosa continue ativa, a segregação cautelar é imprescindível para desarticular organização criminosa, não estando a prisão condicionada aos indícios de que a súcia ainda esteja em atividade.<br> .. <br>Ademais, "a gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública." Neste sentido:<br> .. <br>Reitere-se que se trata de suposta organização criminosa bem articulada, havendo condenação pela prática de condutas graves pelo Paciente e pelos demais integrantes da súcia.<br>Assevere-se que o fato de o corréu William Baião estar em prisão domiciliar (em virtude da compatibilização com o regime semiaberto) e não ter reiterado na conduta, por si só, não afasta a necessidade da prisão do Paciente.<br>Ressalte-se que William Baião e o Paciente possuem situações jurídicas distintas, uma vez que este último foi condenado pela prática de três crimes, um deles de organização criminosa, enquanto o primeiro foi condenado a um delito de extorsão.<br>Além disso, não houve concessão de liberdade provisória a William Baião, mas compatibilização com o regime semiaberto fixado após a detração penal.<br>Assim, os motivos ensejadores da prisão ainda permanecem e se referem à gravidade concreta da conduta, conforme demonstrado na sentença condenatória, que constitui novo título judicial.<br>Ressalta-se ainda que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão diz respeito à permanência dos seus requisitos e não à data do suposto crime.<br> .. <br>Assim, a prisão preventiva é contemporânea, conforme os motivos já esposados no julgamento do writ nº 8037314-86.2024.8.05.0000, não havendo ausência de contemporaneidade somente porque um dos corréus está em prisão provisória em domicílio (compatibilizada com o regime semiaberto) e não reiterou na conduta.<br>DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.<br>Pelos motivos já alinhados, a prisão provisória se mantém imprescindível. Conforme já dito, a situação fático-jurídica do corréu William é diversa da situação do Paciente, estando em regimes iniciais diversos.<br>Ademais, o Paciente restou preso durante toda a instrução processual, não havendo mudança no contexto fático-jurídico que justifique a revogação da segregação cautelar.<br> .. <br>Saliente-se que a perda do cargo público não possui o condão de esvaziar o risco à ordem pública, uma vez que o crime de extorsão qualificada foi praticado com violência contra a vítima, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas.<br>A gravidade do modus operandi justifica o afastamento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.  .. <br>Ante o exposto, resta desacolhido o pleito de adoção de cautelares diversas da prisão." (fls. 633/648).<br>No caso particular, tem-se que os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos.<br>O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, envolvendo inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e vendas de armas, roubo de carros, concussão e homicídio.<br>Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir. Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 05/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública".<br>Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau ao regime fechado.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura.<br>2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada.<br>6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período.<br>7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PAPEL CENTRAL NA COORDENAÇÃO E TENTATIVA DE DISSIMULÇÃO DAS EMPREITADAS ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE CESSAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>3. No particular, tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta praticada, eis que o agravante, foi condenado pelos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação ao tráfico interestadual de drogas, contrabando, descaminho e importação de medicamentos sem registro. Com os corréus foi apreendido 1.601,85 kg (mil, seiscentos e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de massa bruta da substância Maconha, além 2.885 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco) unidades de cigarros eletrônicos produzidos na China, 32 caixas do medicamento intitulado Minoxidil, além de 30 (trinta) notebooks, 67 (sessenta e sete), 1.824 tablets (mil, oitocentos e vinte quatro) smartphones da marca Xiaomi, 68 (sessenta e oito) smartphones da marca Redmi, e 50 (cinquenta) receptores de TV (e-STJ fl. 397/398). Inclusive, consta que o agravante atuava na organização criminosa desempenhando papel central na coordenação e na tentativa de dissimulação perante aos órgãos fiscalizatórios das empreitadas ilícitas. Conforme narram os autos, ele se utilizava de estratégias sofisticadas para ocultar a natureza criminosa das atividades, como a utilização de cargas lícitas para encobrir os ilícitos e a organização logística para transporte interestadual de drogas, mercadorias proibidas e bens desacompanhados de documentação fiscal (e-STJ fl. 526). O acórdão relata, ainda, que o agravante mantinha comunicações frequentes com o corréu JULLIO e outros membros da organização criminosa ainda não qualificados (e-STJ fl. 404), sendo, portanto, necessário a manutenção da prisão a fim de cessar as práticas delitivas.<br>4. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o processo (e-STJ fl. 542;404), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 216.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Importa acrescer, por fim, que William Baião e o Paciente possuem situações jurídicas distintas, uma vez que este último foi condenado pela prática de três crimes, um deles de organização criminosa, enquanto o primeiro foi condenado a um delito de extorsão, estando em prisão domiciliar em virtude da compatibilização com o regime semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA