DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JADSON MINERVINO MARCELINO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 102/103).<br>Nas razões (fls. 109/114), narrou que foi condenado a pena privativa de liberdade e a de multa. Explicou que o Ministério Público ajuizou execução da pena de multa, mas que não tem condição de pagá-la.<br>Expôs que é atendido pela Defensoria Pública e que juntou declaração de pobreza e documentação idônea, invocando o tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relatou que o Juízo de primeiro grau negou a extinção da punibilidade, por ausência de comprovação de impossibilidade de pagamento, e o Tribunal de origem, em julgamento de agravo em execução, manteve a decisão. Pontuou que o recurso especial não foi inadmitido, em função da Súmula nº 7, STJ.<br>Argumentou que a pretensão recursal é a correta interpretação do art. 51 do Código Penal e do tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, o que não exige reexame de prova.<br>Pediu o provimento do agravo para reconhecer a impossibilidade de pagamento da pena de multa e extinguir a punibilidade do agravante.<br>Contraminuta nas fls. 118/122.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 141/147).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.<br>Mesmo que tenha indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, o agravo não o fez concretamente, com a necessária densidade.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>No caso, o agravo é, na verdade, reprodução do recurso especial, acrescido da alegação, genérica, de que a Súmula nº 7, STJ, deve ser afastada.<br>Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA