DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (fl. 12).<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 5-9):<br>O v. acórdão deve ser desconstituído inteiramente, ocorre que o acórdão em questão desconsiderou importantes princípios de proteção à intimidade e à vida privada garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo assegura que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, estabelecendo a possibilidade de reparação por danos decorrentes de sua violação.<br>Ademais, há repercussão geral no presente caso pois estamos diante de uma plataforma de cobranças que envolve diversos consumidores nacionais e juntamente com isso, diversas queixas e reclamações sobre cobranças altíssimas em residências que nunca tiveram tão elevado padrão de consumo. Dessa maneira, o insigne Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição e do estado democrático de direito, deve proceder o julgamento de decisões que venham a contrariar os ideais apregoados pela Lei Maior.<br>A omissão do acórdão em conceder a tutela de urgência ao Recorrente, uma vez que está correndo risco de ficar sem o fornecimento de energia elétrica com sua família, em decorrência da falha na prestação de serviços da Recorrida que não faz no tempo correto a manutenção dos equipamentos medidores de energia não apenas ignora a gravidade do dano sofrido pela Recorrente, mas também pode ter implicações mais amplas sobre a proteção da dignidade humana e a eficácia das garantias constitucionais. Portanto, é fundamental que a análise do caso leve em conta a reparação justa para casos de violação da intimidade, a fim de assegurar que os direitos dos indivíduos sejam efetivamente respeitados e protegidos.<br> .. <br>Insignes Julgadores, deve a sentença apelada ser integralmente desconstituída, eis que as provas comprovam indubitavelmente o ato ilícito praticado, principalmente tendo em vista que seu débito é mantido e inclusive vem sendo cobrado, o que configura ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR, uma vez que as cobranças indevidas e a restrição de crédito são ilegítimas, devendo serem cessadas Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br> .. <br>Portanto, requer o provimento do presente RECLAMAÇÃO AO STJ, ante a violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a Recorrente enfrentou uma situação de grande constrangimento, o que configura um claro desrespeito a esses direitos fundamentais. Além disso, a combinação desse fato com a condição de vítima de cobranças indevidas agrava ainda mais a situação, evidenciando a necessidade de uma resposta judicial que considere o sofrimento emocional e social causado.<br>Gratuidade da justiça deferida à fl. 16.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (fl. 12).<br>Dessarte, é desacertado o manejo de reclamação para impugnar a referida decisão, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, porquanto há recurso próprio e é vedada a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.<br>Ademais, não há que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Constituição Federal atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento do recurso extraordinário.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de instrumento como agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo meu.)<br>Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA