DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 175):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.<br>1. Embora a morte importe a perda da personalidade jurídica da pessoa natural e em conseqüência leve à extinção da capacidade processual, não sendo formalmente correta a propositura da execução pelo sindicato em nome de filiado falecido no curso do processo de cognição, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a jurisprudência vem abandonando o aspecto puramente formal para admitir o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem para receber as parcelas devidas. Precedentes desta Corte.<br>2. Forçoso ressaltar, que a referida discussão envolve matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser examinada, inclusive, de ofício pelo órgão julgador.<br>3. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução em relação à exequente Zeneide de Siqueira Cavalcanti Baraúna, com a habilitação de seus herdeiros.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 185-191).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) omissão quanto à intempestividade da apelação da parte adversa, ao argumento de que "os recorridos foram intimados da sentença de fls. 40/42 em publicação com validade aos 31/05/2016, conforme certidão de fl. 47. Não obstante, somente interpuseram apelação aos 28/06/2016 (fl. 49), ultrapassando, em evidência, o prazo processual de 15 dias para interpor apelação. Portanto, a apelação não deveria ser sequer conhecida" (fls. 199-200); e, (b) erro material e descompasso entre o acórdão e a lide, uma vez que "o debate travado nestes autos é quanto à (im)possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela execução n. 1260-33.2012.4.01.3200, ajuizada pelo SINDSEP/AM, em relação a exequente Zeneide de Siqueira Cavalcanti Baraúna. A discussão quanto à possibilidade ou não de prosseguimento da execução com a habilitação dos herdeiros/sucessores é questão prejudicial externa a estes autos  impõe a conclusão de que inexistiu relação processual apta a interromper o prazo prescricional" (fls. 200-201).<br>Sem contrarrazões (fl. 203).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 208).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, é de se observar que a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois remanescem omissas questões indispensáveis ao julgamento da controvérsia.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que a parte recorrente - nos declaratórios -, argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador acerca do seguinte (fls. 179-181):<br>II  DO CABIMENTO E DA OMISSÃO<br> .. <br>Excelências, com todas as "venias", a União entende que há omissão no acórdão recorrido, pois o apelo interposto pelos embargados é flagrantemente intempestivo.<br>Com efeito, os embargados foram intimados da sentença de fls. 40/42 cm publicação com validade aos 31/05/2016, conforme certidão de fl. 47. Não obstante, somente interpuseram apelação aos 28/06/2016 (fl. 49), ultrapassando, em evidência, o prazo processual de 15 dias para interpor apelação.<br>Portanto, a apelação não deveria ser sequer conhecida, pois ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tema de ordem pública, que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, por dizer respeito à regularidade processual e à obediência ao princípio da paridade das partes.<br>III - DO ERRO MATERIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS É ATINENTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>Excelências, a análise quanto ao mérito do recurso perpassa por questão prejudicial extrínseca aos autos, sendo que a solução dada pelo Acórdão embargado não guardou correspondência com a lide efetivamente posta para solução.<br>A sentença de 1º grau foi precisa em estabelecer os limites da lide, razão pela qual peço licença e passo transcrever, acrescendo com grifos:<br>"A despeito de restar compreendido que prazo prescricional para ajuizamento da execução será de cinco anos, observa-se que o ponto controvertido e quanto à existência de interrupção do prazo prescricional.<br>Quanto a isto, é importante salientar que a ação principal que deu causa à propositura da ação de execução foi a ação ordinária n. 1999.32.00.006710-8, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Amazonas (SINDSEP/AM) contra a União, conforme acórdão de fls. 19/20 e com trânsito em julgado em 31/02/2007.<br>Em decorrência deste Acórdão, o SINDSEP/AM ajuizou em 30/01/2012 a execução n. 1260-33.2012.4.01.3200, tendo com um dos substituídos a Sra. Zeneide de Siqueira Cavalcante Baraúna.<br>Porém esta substituída já havia falecido em 30/06/2010, ou seja, antes da propositura daquela execução, razão pela qual foi julgada extinta aquela com relação à substituída, uma vez que o sindicato exequente não possuía legitimidade processual para representar a substituída falecida.<br>Após, foi proposta a Ação de Execução n. 8851-41.2015.4.01.3200 em 12/07/2015 pelo ora embargado Ricardo Cavalcanti Baraúna, como herdeiro da Sra. Zeneide de Siqueira Cavalcanti Baraúna, apresentando documentos de renúncia aos créditos dos demais herdeiros em favor do embargado/exequente.<br>Compreendido isto e a despeito da argumentação exposta pelo Embargado, firmo convencimento no sentido de que não houve qualquer ato de interrupção do prazo prescricional e que, consequentemente, ocorreu a prescrição da pretensão executória, sendo procedente o pleito da embargante União."<br>Frise-se, portanto, que o debate travado nestes autos é quanto à (im)possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela execução n. 1260-33.2012.4.01.3200, ajuizada pelo SINDSEP/AM, em relação a exequente Zeneide de Siqueira Cavalcanti Baraúna.<br> .. <br>Assim, ante a ausência de correlação entre o Acórdão e a matéria recorrida, necessária se faz o reconhecimento da insubsistência do julgado, com o provimento dos presentes embargos, mantendo o pronunciamento da prescrição da pretensão executória.<br>Entretanto, a Corte federal limitou-se em rejeitar, genericamente, os embargos de declaração oportunamente interpostos.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ademais, é de se observar ainda tratar-se de questões que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Além disso, a não apreciação das teses, a tempo e modo adequados, impede o acesso à instância extraordinária, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>Outrossim, a falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da contro vérsias suscitadas e aqui consideradas omitidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DA SERVIDORA-EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.