DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CESAR MORES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 384-396, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO MULTIRISCO RURAL. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURADORA PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA PROVA ORAL. NA CUMULAÇÃO ALTERNATIVA NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS PEDIDOS, QUE SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI. INEXISTE INTERESSE EM RECORRER DA DECISÃO QUE ESCOLHEU UMA DENTRE OUTRAS ALTERNATIVAS IGUALMENTE POSSÍVEIS E SATISFATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"). CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 2. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA. 3. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO COBERTURA O "ROUBO OU FURTO PARCIAIS, DESAPARECIMENTO DE PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO QUANDO INTEGRANTE DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO E ORDENHADEIRAS . CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA REDIGIDA COM CLAREZA NAS CONDIÇÕES GERAIS. PROPOSTA DE SEGURO ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO SEGURADO. EXPRESSA INDICAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES GERAIS, BEM COMO O SÍTIO ELETRÔNICO ONDE ESTARIAM DISPONÍVEIS. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 420-423, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 427-438, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a nulidade de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao excluir cobertura para furto parcial de peças e componentes de maquinário agrícola. Alegou insuficiência do dever de informação acerca das cláusulas restritivas de cobertura, bem como falha na prestação do serviço securitário, diante da negativa de cobertura em hipóteses que frustrariam a legítima expectativa do segurado.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 484-485, e-STJ), com fundamento na Súmula 7/STJ, o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 488-495, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 499-518, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais pactuadas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 391):<br>Em se tratando de cláusula limitativa de direito, a cláusula que excluiu da cobertura o "roubo ou furto parciais, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação e ordenhadeiras" deve de ser previamente comunicada ao segurado e redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (..) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.<br>Para a viabilidade do contrato de seguro, é necessário que o risco segurável esteja delimitado de forma clara e precisa, de modo a proporcionar aoconsumidor pleno conhecimento de seus termos, a fim de que ele possa exercer a liberdade de contratação ao ponderar, dentre outros, os fatores risco segurado /prêmio. Especificamente na hipótese dos autos, entendo que a Seguradora Apelante comprovou que informou ao Apelado sobre cláusulas pertinentes ao seguro, especialmente quanto às causas restritivas da indenização, eis que constou da proposta de seguro, preenchida e assinada de próprio punho pelo segurado, a ciência a respeito das Condições Gerais do contrato de seguro, bem como o sítio eletrônico onde estariam disponíveis<br>(..)<br>Ora, a obrigação da Seguradora em prestar previamente todas as informações sobre o ajuste não exime o segurado, aqui consumidor, de tomar as devidas precauções e buscar as cláusulas que regem o contrato. Registro, inclusive, que a cláusula aqui discutida foi redigida com clareza, permitindo sua fácil compreensão. Ora, tendo sido cumprida a obrigação de esclarecer e informar previamente o consumidor sobre o serviço ofertado, prestando-lhe informações claras sobre o tipo de cobertura contratada, nos termos do art. 6º, inciso III, e do art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não há o que se falar de violação do dever de informação. Em vista disso, considerando válida a cláusula de exclusão cobertura o "roubo ou furto parciais, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação e ordenhadeiras", não é possível compelir a Seguradora a adimplir com o montante da indenização.<br>(..)<br>Nesse ponto, imprescindível ressaltar que a previsão do art. 757 do Código Civil, que estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (destaques adicionados).<br>(..)<br>Assim sendo, tendo sido cumprido o dever de informação da seguradora, não há que se falar de abusividade ou nulidade da cláusula aqui discutida e, por consequência, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida, razão pela qual a sentença merece reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, prejudicadas as demais alegações recursais.<br>Nesse contexto, a reforma de tais conclusões demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ARTIGOS 799 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068/STJ).<br>3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não enquadramento da parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas no contrato, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e o reexame de contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.620.440/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.869.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA