DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.191937-9/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, por fatos ocorridos em 12/8/2012, em que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima EDSON ELIZIÁRIO DA SILVA, em via pública, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A prisão preventiva foi decretada em 27/7/2016, encontrando-se até o presente momento pendente de cumprimento.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>No presente recurso, sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, destacando a ausência de contemporaneidade da medida, decretada há vários anos, o que retiraria sua atualidade.<br>Alega, ainda, a fragilidade do acervo probatório, que não demonstraria a participação efetiva do recorrente nos delitos narrados, além da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, por implicar antecipação de pena. Ressalta, por fim, que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 187/188) e prestadas as informações (e-STJ fls. 191/274), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 282/287).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo singular, em 25/9/2025, revogou a prisão preventiva do recorrente, diante do pedido ministerial de impronúncia do réu .<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA