DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.139-1.142).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.054-1.056):<br>Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de servidão administrativa. Preliminar de nulidade da sentença. Inocorrência. Laudo pericial. Valor indenizatório. Juros compensatórios. Cabimento. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso desprovido, no mérito.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa em que se discute o valor indenizatório devido pela posse da área.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o valor indenizatório devido pela área objeto da servidão administrativa, considerando o valor oferecido inicialmente e o apurado pelo perito judicial em laudo.<br>3. Saber se a sentença incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa.<br>4. Verificar se o caso comporta a incidência de juros compensatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Foram devidamente considerados pelo expert todas as características do imóvel para fins de justa indenização pela servidão administrativa por utilidade pública, o que torna inconsistentes os argumentos para deslegitimar a conclusão nele exposta, tendo em vista que seu fundamento para tal alegação é tão somente a divergência entre o valor apurado por seu assistente técnico e o valor apurado pelo perito. Logo, a sentença não é nula por ter acatado a conclusão pericial.<br>6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que este igualmente não está configurado, pois a complementação do laudo pericial, pelo perito, foi uma resposta dada à impugnação da própria interessada. Seu direito de defesa, bem como seu direito ao contraditório, foram devidamente preservados, razão pela qual não encontra guarida tal alegação, dada a ausência de prejuízos materiais ou processuais.<br>7. Todos os critérios técnicos, metodologias, localidade e valor de mercado do imóvel objeto da avaliação foram apresentados no laudo pericial, tudo de relevante à necessária aferição do valor devido a título de indenização pela servidão, razão pela qual o valor indenizatório apurado pelo perito deve ser acatado, sobretudo em virtude da imparcialidade inerente à sua função.<br>8. No caso, verifica-se que a área é produtiva. Conforme consignado pelo perito, a área de interesse possui solo recoberto em pastagens, atividade principal da Apelada; e na porção oeste do perímetro da área da faixa de servidão está instalado um tanque escavado para produção piscícola. É evidente, portanto, a perda, ainda que relativa, do potencial rentável pleno da área em decorrência da privação parcial da posse, o que justifica a incidência de juros compensatórios na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso desprovido, no mérito.<br>Tese de julgamento: "1. Não é nula a sentença que acata o valor indenizatório apurado pelo perito judicial quando no laudo pericial não há vícios. 2. Ausentes os prejuízos materiais e/ou processuais, e preservado o direito de defesa da parte, não se verifica a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. 3. O valor indenizatório apurado pelo perito deve ser<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.069-1.087), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 477, § 2º, I e II, e § 3º, do CPC, "pois o v. Acórdão, mesmo com a necessidade de que o i. perito nomeado prestasse esclarecimentos, manteve a r. sentença apelada na parte em que encerrou de forma precoce a fase de instrução probatória" (fl. 1.073);<br>(b) art. 480 do CPC, "na medida em que, não obstante a insuficiência do trabalho pericial acostado aos autos, manteve-se a r. sentença apelada na parte em que deixou de determinar a realização de nova perícia" (fl. 1.073);<br>(c) art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, "eis que, mesmo não comprovada a perda de renda pela Recorrida, foi mantida a condenação da Recorrente ao pagamento de juros compensatórios em decorrência da imissão provisória na posse" (fl. 1.074).<br>No agravo (fls. 1.144-1.163), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.167-1.170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a EDP Transmissão Norte 2 S.A. ajuizou ação para constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural em Porto Velho/RO. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, acolheu o laudo pericial e fixou indenização de R$ 47.658,57, com correção monetária, juros moratórios e compensatórios nos termos do DL 3.365/1941 e da jurisprudência do STJ, além de custas e honorários de 5%.<br>Em apelação, a EDP alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de requerer redução da indenização ao valor inicial e afastamento dos juros compensatórios, sustentando inexistência de perda de renda significativa.<br>O TJRO rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, afirmando que o laudo observou os requisitos do art. 473 do CPC, sem vícios ou insuficiências, que o contraditório foi respeitado.<br>Consignou-se que "a complementação do laudo pericial, pelo perito, foi uma resposta dada à impugnação da própria apelante. Seu direito de defesa, bem como seu direito ao contraditório, foram devidamente preservados, razão pela qual não encontra guarida tal alegação, dada a ausência de prejuízos materiais ou processuais" (fls. 1.051-1.052)<br>Ficou assentado também que "foram devidamente considerados pelo expert todas as características do imóvel para fins de justa indenização pela servidão administrativa por utilidade pública", o que torna inconsistentes os argumentos da Apelante para deslegitimar a conclusão nele exposta, tendo em vista que seu fundamento para tal alegação é tão somente a divergência entre o valor apurado por seu assistente técnico e o valor apurado pelo perito. Logo, a sentença não é nula por ter acatado a conclusão pericial.<br>A Corte de origem concluiu ainda que os juros compensatórios eram devidos, pois houve perda do potencial produtivo da área (pastagens e tanque para piscicultura), destacando que "a área de interesse possui solo recoberto em pastagens, atividade principal da Apelada; e na porção oeste do perímetro da área da faixa de servidão está instalado um tanque escavado para produção piscícola. É evidente, portanto, a perda, ainda que relativa, do potencial rentável pleno da área em decorrência da privação parcial da posse, o que justifica a incidência de juros compensatórios na hipótese" (fl. 1.052).<br>Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia e afastar os juros compensatórios, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA